Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 30 de setembro de 2005
Demitida, a empregada que engravida durante o período de aviso prévio tem direito a estabilidade de cinco meses após o parto, ou à indenização pelo período. O entendimento é dos juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), e foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário da E Park Estacionamentos S/C Ltda.
Uma ex-empregada do estacionamento foi avisada de sua demissão em 22/5/2003, e passou a cumprir o período de 30 dias de aviso prévio. Cinco semanas depois, descobriu que estava grávida. Seu médico atestou que a gestação teve início na segunda semana junho daquele ano, ou seja, na vigência do aviso prévio.
A trabalhadora, então, ingressou com uma ação na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, sustentando que, se estava grávida, a demissão deveria ter sido suspensa. A vara julgou procedente o pedido e determinou que a empresa indenizasse a reclamante pelo período de estabilidade.
Insatisfeito com a sentença, o estacionamento recorreu ao TRT-SP, sustentando que a própria trabalhadora só descobriu a gravidez depois do término do contrato de trabalho e que a gestação ocorreu no decorrer do aviso prévio.
De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do recurso no tribunal, a garantia de emprego da gestante "se inicia com a confirmação da gravidez e não com a confirmação por parte da empregada do estado gravídico junto ao empregador".
Para o relator, "na verdade, a ciência da gravidez pelo empregador é irrelevante, pois não se configura pressuposto previsto pelo dispositivo da Carta Magna. É um risco biológico, que ambos, empregado e empregador estão sujeitos".
Segundo ele, está consolidado na Justiça do Trabalho o entendimento de que "a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve corresponder à do término do aviso prévio".
Sendo assim, "mesmo que o início da sua gravidez tenha ocorrido durante o período do aviso prévio, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, ainda que indenizado", observou o juiz Valdir.
Por maioria de votos, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando o estacionamento a pagar indenização à ex-empregada referente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descansos semanais remunerados, FGTS com multa de 40%, "desde a ilegal dispensa até cinco meses após o parto".
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