Garantida incidência de adicionais em horas extras

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 20 de setembro de 2005

A remuneração das horas extraordinárias (serviço suplementar) é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Essa previsão, inscrita na Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicada pela Primeira Turma para negar agravo de instrumento à Light Serviços de eletricidade S/A. O julgamento resultou na confirmação do direito de um empregado à incidência do adicional de periculosidade no cálculo de suas horas extras, assim como o reflexo de um adicional previsto em acordo coletivo no mesmo cálculo.

A empresa questionava posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho fluminense (primeira e segunda instâncias) que assegurou o reflexo das parcelas no cálculo das horas extras. O primeiro argumento utilizado no agravo foi o da natureza do adicional de periculosidade. A verba possuiria caráter meramente indenizatório, não podendo, por esse motivo, integrar a base de cálculo das horas extras.

O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, demonstrou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) seguiu a jurisprudência consolidada pelo TST sobre o tema e expressa na Súmula 246.

A Light também procurou, sem êxito, a reforma do outro ponto do acórdão regional. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRT-RJ assegurou a integração no cálculo das horas extras do adicional de condução de veículo, previsto em cláusula do acordo coletivo de 1995/1996.

Segundo a previsão da cláusula, “A LIGHT concederá um adicional de valor máximo equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do nível 04 da Escala Salarial Única – por jornada de trabalho de efetivo exercício da dupla-função aos empregados não classificados como motorista, que estejam obrigados a conduzir veículos em serviço, confirmada pelo registro do boletim do veículo, na forma da regulamentação em vigor”.

No mesmo dispositivo da norma coletiva estabeleceu-se que o “pagamento do adicional ora ajustado, constitui-se em retribuição específica pelo exercício da dupla função, não podendo gerar reivindicações de equiparação ou incorporação ao salário, por via administrativa ou judicial (parágrafo segundo)”.

De acordo com a empresa, a norma coletiva que instituiu o pagamento do adicional de condução de veículo previu a não incorporação dessa parcela aos salários, razão pela qual não poderia integrar as horas extras. A decisão regional teria incorrido em afronta a dispositivos da Constituição, sobretudo o que reconhece validade a acordos e convenções coletivas firmados regularmente (art. 7º, inciso XXVI).

Lélio Bentes, contudo, observou que a previsão do acordo coletivo de proibir a incorporação da parcela “não afasta a possibilidade de determinar a sua integração à remuneração, porque habitualmente paga, para fins de cálculo da hora extraordinária”. O relator acrescentou a distinção entre incorporação e integração.

A incorporação, explicou Lélio Bentes, pressupõe a impossibilidade de ser suprimida, por força do princípio da irredutibilidade salarial; já a integração, presente no caso examinado, é conseqüência da habitualidade do pagamento, o que leva, segundo a CLT (art. 457, §1º), à repercussão em outras parcelas calculadas com base na remuneração.

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