Mantida decisão que validou claúsulas contestadas pela Fiesp

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 20 de setembro de 2005

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que aplicou cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001 celebrada com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São Paulo aos trabalhadores das empresas abrangidas pelo chamado “Grupo 10” do setor metalúrgico paulista, formado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e outros nove sindicatos patronais do setor de lâmpadas e prensas.

No recurso à SDC, a defesa da Fiesp contestou a decisão do TRT de São Paulo que estendeu os efeitos de duas cláusulas, sobre as quais não houve acordo, às empresas que compõem o Grupo 10: a primeira trata da garantia de emprego aos empregados acidentados e portadores de doença profissional e a outra dispõe sobre a participação sindical nas negociações coletivas.

Ao rejeitar o recurso da Fiesp, o ministro relator, Luciano de Castilho Pereira, afirmou que a garantia de emprego aos trabalhadores acidentados e portadores de doenças profissionais é benefício social assegurado há vários anos. Segundo ele, a exclusão da cláusula da convenção coletiva é inviável porque o setor patronal não demonstrou ter havido alterações significativas que impossibilitem a manutenção do benefício.

A defesa da Fiesp sustentou que a estabilidade do acidentado é regida unicamente pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por haver normal legal que regulamenta o direito, no entender da Fiesp, não faz sentido que a cláusula conste de acordo coletivo. A defesa do sindicato dos trabalhadores argumentou que somente as indústrias do setor de lâmpadas e prensas (Grupo 10), que empregam 15% dos metalúrgicos do Estado, resistem a renovar a cláusula. Por esse motivo, TRT estendeu seus efeitos ao Grupo 10.

Quanto à participação sindical nas negociações coletivas, o TRT de São Paulo estendeu às empresas do Grupo 10 a obrigação de efetuar o desconto assistencial de 5% dos empregados em favor da entidade de trabalhadores, recolhendo a importância à em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal. O desconto deve ser feito de uma só vez, quando for feito o primeiro pagamento dos salários já reajustados aos empregados associados ou não.

De acordo com o ministro Luciano de Castilho Pereira, não há porque a Fiesp e os outros sindicatos patronais contestarem a claúsula, até porque não têm nenhum ônus para cumpri-la. “Não vislumbro o interesse da entidade empresarial em se insurgir contra cláusula de tal natureza, pelo fato de que a sua participação é de mera recolhedora dos valores a serem descontados dos empregados e enviados à CEF”, concluiu o ministro relator. A decisão foi unânime.

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