Ex-empregado da Mercedes ganha equiparação salarial

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 13 de setembro de 2005

A empresa que alega fatos impeditivos para a concessão de equiparação salarial tem a obrigação de provar suas alegações. Por não ter demonstrado que um ex-empregado tinha dois anos a menos de serviço do que outro da mesma função, a Mercedes-Benz do Brasil S. A. terá de pagar ao primeiro diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O ex-empregado exerceu a função de contramestre entre 1989 e 1993, sendo então promovido a mestre. O empregado “paradigma” – aquele que serve de base para o pedido de equiparação – desempenhou funções semelhantes em períodos diferentes. A Vara do Trabalho reconheceu o direito à isonomia salarial, mas o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) absolveu a Mercedes da condenação ao julgar um recurso ordinário em que a empresa alegava uma diferença de mais de dois anos na função em favor do paradigma.

O TRT considerou que “a isonomia salarial só pode ser reconhecida quando os empregados em cotejo executam idênticas funções, com mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade, e cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos”, e entendeu que a diferença de tempo era “controvertida”.

O ex-funcionário recorreu então ao TST, baseando-se no fato de que o depoimento do próprio paradigma revelou a igualdade de tarefas, e que a empresa “não se desincumbiu do ônus de provar a diferença de empo de serviço” que impediria a equiparação.

O relator do recurso, juíza convocado Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ressaltou que “a questão posta não é a apreciação de fatos e provas envolvidos, mas sim a distribuição do ônus da prova que, como é sabido, incumbe à parte que fizer as alegações (art. 818 da CLT)”. Examinando o texto da decisão do TRT, a juíza constatou que “embora nele se afirme controvertido o exercício de funções idênticas – fato cuja prova está a cargo do autor -, também se admite que o empregado passou a desempenhar, no curso da relação de emprego, as mesmas funções do modelo, primeiro como contra-mestre e depois como mestre”.

O único obstáculo ao reconhecimento da equiparação, portanto, era a diferença de tempo de serviço nas referidas funções. “Todavia, em se tratando de fato impeditivo do direito vindicado, não basta sua invocação, impondo-se também sua demonstração, nos termos do art. 333, II, do CPC”. O TRT não apontou prova efetiva para basear sua decisão. Como a Súmula nº 06, item VIII, do TST, define que “é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”, o recurso foi conhecido para restabelecer a condenação imposta pela Vara do Trabalho.

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