Negado pedido contra permissão para optometrista prescrever óculos

Julgados - Direito Médico - Terça-feira, 13 de setembro de 2005

Podem continuar a emitir e prescrever lentes de grau os alunos que ingressaram, desde o período letivo de 1997 até o primeiro semestre de 2003, no curso superior de tecnologia em optometria (especialidade da medicina que trata da acuidade visual), ministrado pela Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), de Canoas (RS). Decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia contra a emissão e registro dos diplomas desses alunos.

As duas entidades entraram com um mandado de segurança no STJ contra ato do ministro da Educação que reconheceu o curso apenas para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram entre o período letivo de 1997 e o primeiro semestre de 2003. O objetivo da ação era o de invalidar a portaria por conter efeitos concretos que ofenderiam o "direito líquido e certo dos oftalmologistas brasileiros, de exercerem livre e plenamente sua atividade profissional e o fazerem submissos exclusivamente à lei e não ao ato administrativo impugnado, ofensivo de cláusulas constitucionais pétreas".

Alegam que a portaria violou do Decreto n. 3.860/2001, regulamentador da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n. 9.394/96), que vincula a criação de cursos na área de saúde à prévia aprovação do Conselho Nacional de Saúde. Também teriam sido violados os Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, os quais regulam o exercício da medicina por profissionais habilitados, inclusive em relação à optometria (especialidade médica em oftalmologia), sendo que o Decreto n. 20.931/32, em seu art. 38, proibiu expressamente a instalação, por optometristas, de consultórios destinados ao atendimento de clientes, prevendo a apreensão e leilão do material porventura encontrado em tais consultórios.

Afirmam, entre outras coisas, que o ministro da Educação "extrapola os limites de sua competência, eis que a Carta Política estabelece que incumbe à União, privativamente, legislar (lei em sentido formal) sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Querem a anulação da portaria para assegurar "aos associados dos impetrantes o exercício pleno da medicina oftalmológica, vedada, em conseqüência, a abertura de processo seletivo para futuros alunos".

A liminar foi indeferida pelo relator, ministro Teori Albino Zavascki. Decisão confirmada pela Primeira Seção, quando apreciou um recurso interno dos conselhos de classe.

Ao examinar o mérito do mandado de segurança, a Seção denegou o mandado de segurança. Para o ministro Zavascki, a manifestação prévia do Conselho Nacional de Saúde é exigida apenas para os casos de criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia, não estando prevista para outros cursos superiores, ainda que da área de saúde.

Os ministros da Primeira Seção seguiram o entendimento do relator de que ainda vigoram os Decretos 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam a fiscalização e o exercício da medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (artigo 4º do Decreto n. 99.678/90) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.

Além disso, entendeu o relator, a profissão de optometrista está prevista em nosso direito desde 1932, sendo que suas atividades estão descritas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 397, de 09.10.2002). "Ainda que se possa questionar a legitimidade do exercício pelos optometristas de algumas daquelas atividades, por pertencerem ao domínio próprio da medicina, não há dúvida quanto à legitimidade do exercício da maioria delas, algumas das quais se confundem com as de ótico, já previstas no artigo 9º do Decreto 24.492/34", afirmou o ministro.

A conclusão a que chegou o relator é que, reconhecida a existência da profissão e não havendo dúvida quando à legitimidade do seu exercício (pelo menos em certo campo de atividades), nada impede a existência de um curso próprio de formação profissional de optometrista. Além disso, a Portaria n. 2.948 não dispõe sobre as atividades do optometrista, limitando-se a reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, criado por entidade de ensino superior. "Assim, a alegação de ilegitimidade do exercício, por optometristas, de certas atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações é matéria estranha ao referido ato e, ainda que fosse procedente, não constituiria causa suficiente para comprometer a sua validade", entende.

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