Notícias - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 12 de setembro de 2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Petrobrás a pagar adicional de periculosidade a um empregado da Braspetro que lhe prestava serviços, depois de considerar que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Os recursos da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) e de sua subsidiária, a Petrobrás Internacional S/A (Braspetro), não foram conhecidos pelo relator, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, por isso a condenação foi mantida por unanimidade de votos.
A Petrobrás sustentou que o benefício do adicional de periculosidade pago a seus funcionários não poderia ser estendido a trabalhadores de outra empresa. Para a defesa da Petrobrás, a decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), que impôs a condenação, “criou uma solidariedade ativa entre as empresas, quando se cuida, na verdade, de solidariedade passiva”, prevista no artigo 2º da CLT. O dispositivo legal dispõe que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico – a principal e cada uma das subordinadas - são solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego.
Já a defesa da Braspetro sustentou que a Petrobrás não deveria figurar no polo passivo da ação, pois ambas as empresas são sociedades de economia mista, o que impediria de caraterizá-las como componentes de um mesmo grupo econômico. Argumentou que não há nos autos prova inequívoca da existência de grupo econômico, não se podendo, portanto, falar em responsabilidade solidária entre as duas empresas. Por fim, sustentou que a realização de perícia para avaliação de trabalho em condições perigosas é indispensável ao deferimento do adicional.
Embora a Braspetro seja uma subsidiária da Petrobrás, tal fato não pressupõe interdependência, segundo a defesa, pois o que há é “uma completa autonomia e independência entre as duas empresas”. Por esse motivo, a defesa sustentou que a Braspetro não está obrigada a solidarizar-se com convênios ou acordo assumidos pela Petrobrás. O argumento foi rejeitado pela segunda instância. Para o TRT/SP, a sentença que condenou as empresas de forma solidária não merece reparos, já que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, comungam dos mesmos interesses e, assim, respondem pelos mesmos deveres.
De acordo com o juiz Luiz Ronan, para se discutir a questão da caraterização de grupo econômico, seria preciso reapreciar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à condenação solidária, o juiz relator afirmou que não houve afronta ao dispositivo legal utilizado para subsidiar a decisão. “Também não se pode cogitar de afronta ao artigo 2º da CLT, considerando trata-se de fato incontroverso a condição das recorrentes como integrantes do mesmo grupo econômico, fato inclusive admitido nas razões de recurso ordinário”, concluiu o relator.
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