Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005
A instituição financeira é responsável pelos danos causados a cliente que teve dinheiro roubado dentro das dependências da agência bancária. Este foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para condenar o Banco do Brasil (BB) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a cliente assaltada a mão armada no estacionamento fornecido pelo banco. O BB deve, ainda, ressarci-la pelos danos materiais, no valor de R$ 12 mil.
A sentença de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco ao ressarcimento do dinheiro roubado, mas negando a indenização por dano moral. A cliente interpôs recurso, mencionando que, no caso, o dano moral era puro.
O banco, da mesma forma, apresentou apelação, dizendo que o estacionamento não era disponibilizado para clientes à época do fato, em 2001. Assevera que apenas posteriormente o espaço foi destinado ao conforto e segurança da clientela da agência. A ocorrência do fato se deu por responsabilidade exclusiva de terceiro, apontou.
A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi destacou que o banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que acorrem ao seu estabelecimento em horário que, por profissão e destinação, se abre ao público. “Logo, a ocorrência do assalto naquele local evidencia deficiência na prestação do serviço por parte do estabelecimento e, portanto, a culpa.” Afastou a alegação de que o espaço usado como estacionamento não era aberto a clientes. “A atitude de deixar os veículos na parte traseira da filial do banco era corriqueira. E a instituição se manteve inerte quanto a isso, já que deixou de tomar qualquer atitude para evitar a utilização do espaço como estacionamento para clientes, o que poderia ter feito por meio de placas no local informando a sua destinação apenas para funcionários.”
Quanto ao dano moral, a magistrada salientou que não se deve falar em prova de seu acontecimento no caso, uma vez que sua comprovação não se dá pelos mesmos meios utilizados para a verificação do dano material. “Basta para tanto apenas a prova da existência do ato ilícito.”
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu em 24/8.
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