Julgados - Direito de Família - Quinta-feira, 25 de agosto de 2005
Eventuais créditos advindos de indenização trabalhista, ainda que tenham sido originados durante o casamento, não devem ser incluídos na partilha de bens e alimentos.
Este foi o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para negar provimento a apelo de ex-esposa, alegando que a sentença excluiu da partilha depósitos existentes em caderneta de poupança em nome do ex-marido. Refere que ficou demonstrado que ele sacou o valor de R$ 9 mil dois dias antes do ajuizamento da ação de separação de corpos sob a justificativa de quitação do automóvel, o que não foi comprovado nos autos.
“É cediço que as verbas rescisórias, independente de que tenham sido auferidas durante o casamento, ainda que no regime da comunhão parcial, são excluídas da partilha”, destacou o Desembargador José S. Trindade, relator do recurso no Tribunal de Justiça. Ressaltou que, como estabelece o novo Código Civil pelo artigo 1.659, os créditos trabalhistas do separando são considerados proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
O ex-marido, por sua vez, foi condenado ao pagamento de alimentos para a filha do casal, fixados em 75% do salário mínimo. Recorreu, postulando redução para 50%. O magistrado asseverou que a apreciação do binômio alimentar (necessidade/possibilidade) restou adequada, já que a alimentada é portadora de deficiência mental moderada, conforme atestado de freqüência escolar da APAE do Município de Três Coroas. “Embora os gastos não estejam arrolados nos autos, presume-se que a doença acarrete despesas excepcionais com medicamentos e cuidados especiais.”
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Antonio Carlos Stangler Pereira. O acórdão consta da edição de nº 244 da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de julho/2005.
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