Negado adicional de risco portuário em terminal privativo

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 24 de agosto de 2005

O adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4.860/65, é vantagem devida apenas aos trabalhadores que atuam em portos organizados, não podendo ser concedido aos empregados que operam terminais privativos, sujeitos às normas da CLT referentes ao trabalho em condições de periculosidade. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Vale do Rio Doce e reformou decisão do TRT do Espírito Santo (17ª Região), que havia garantido o adicional de risco portuário a um grupo de ex-empregados da companhia de mineração.

Ao julgar o recurso da CVRD, o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga fez uma análise da legislação portuária brasileira, comparando a Lei 4.860, de 1965, com a Lei dos Portos (Lei nº 8.630), de 1993. Da análise do artigo 19 da lei antiga, o ministro constatou que o adicional de risco é vantagem exclusiva dos trabalhadores de portos organizados. Já a Lei dos Portos, ao dispor sobre o novo regime jurídico de exploração por portos organizados e das instalações portuárias, instituiu a modalidade de instalação portuária de uso privativo.

A lei definiu como “instalação portuária de uso privativo” aquela explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. A lei disciplinou ainda que a instalação portuária de uso privativo se regerá pelas normas de direito privado, isentando de responsabilidades o Poder Público. A mesma legislação definiu como “porto organizado” aquele construído e aparelhado para atender as necessidades da navegação, concedido ou explorado pela União.

“No caso concreto, os autores trabalhavam nas instalações portuárias da Companhia Vale do Rio Doce, empresa privada que opera seus serviços no complexo portuário de Tubarão/Praia Mole, não se tratando de porto organizado, como definido em lei. Estabelecendo a Lei 8630/93 que as instalações portuárias de uso privativo são regidas pelas normas de direito privado, não sendo alcançados pelo benefício concedido pela Lei 4.860/65”, afirmou Aloysio Veiga em seu voto. Segundo o relator, os trabalhadores que operam em terminais privativos têm na legislação trabalhista as normas de proteção à saúde, higiene e segurança, pertinentes ao seu meio ambiente do trabalho.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gelson de Azevedo, especialista no assunto, lamentou que alguns TRTs, embora localizados em área portuária, ainda não apliquem corretamente a Lei dos Portos. “Sabidamente a Companhia Vale do Rio Doce está fora da área do porto organizado e há paralelos geográficos estabelecendo essa distinção: o que está dentro da área do porto organizado, sob competência de um autoridade portuária, e o que está fora da área do porto. É claro que, estando fora da área do porto organizado, o terminal certamente será privado. Mas também poderá haver terminal privado dentro da área do porto organizado, basta que a empresa arrende um determinado espaço dentro do porto. Com isso, se submeterá à autoridade portuária”.

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