Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 24 de agosto de 2005
Concessionária de transporte ferroviário deve pagar indenização a obreiro que, devido a uma queda, perdeu dois dedos da mão esquerda enquanto embarcava. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pela vítima. A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, que também entrou com recurso no STJ, sustentava falta de prova do dano material, já que o passageiro continuou em atividade após o acidente.
Para o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconhecida a incapacidade laboral parcial, o trabalho passa a ser exercido com maior sacrifício pela vítima, justificando, portanto, a necessidade da indenização por esse sofrimento adicional.
Após ter sofrido o acidente que lhe causou a perda de dois dedos (40% da capacidade laborativa) na estação ferroviária do Rio de Janeiro, Antônio Carlos da Silva ajuizou uma ação de indenização por dano moral e material no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Segundo o Tribunal, a empresa de transporte ferroviário não conseguiu eximir-se da reparação dos danos sofridos pelo autor, que obteve indenização vitalícia devido à redução do potencial laborativo e à composição dos danos moral e estético.
A defesa de Antônio Carlos interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TJRJ violou o artigo 1.539 do Código Civil de 1916, visto que a circunstância de a vítima continuar recebendo remuneração não afastava o direito de receber indenização por dano moral e material – ressaltando a existência de precedentes paradigmáticos. A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário também entrou com recurso especial, sustentando não ter ficado demonstrada a inabilitação de Antônio Carlos, já que existia prova de que ele havia voltado a trabalhar.
De acordo com o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, se a seqüela já existia na época em que Antônio Carlos da Silva recebeu pensão temporária, ele deve também receber a pensão no mesmo percentual deferido para o período posterior, do pensionamento vitalício. O relator destacou, ainda, que não cabe o argumento sustentado pela empresa de transporte ferroviário de que não há prova do dano material.
Para o ministro, "a situação de não ter ocorrido, ao menos até o momento, redução salarial, não afasta a postulação indenizatória sob a forma de pensão, pois o que se ressarce é o comprometimento da higidez física, da saúde da pessoa sinistrada, e não uma mera compensação circunstancial". Não há, portanto, segundo o ministro, "como se chegar a diferente conclusão sobre a incapacitação parcial permanente em sede especial, ante o óbice da Súmula número 7 do STJ", a qual afirma que o simples reexame de fatos e provas não enseja recurso especial.
Assim, o ministro deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para estender a pensão também ao período de 12 meses subseqüente ao acidente , mas não conheceu do recurso da concessionária. O voto do relator foi acompanhado por maioria, tendo sido vencido o ministro Jorge Scartezzini, que dava provimento ao recurso da empresa ferroviária e julgava prejudicado o recurso da vítima.
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