Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 24 de agosto de 2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-motorista da Transportadora Itapemirim S/A e o isentou do pagamento dos honorários periciais cobrados pela confecção do laudo sobre a existência de condições de periculosidade na atividade de abastecimento do veículo que conduzia.
Em voto relatado pela juíza convocada Rosa Maria Candiota, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que havia condenado o motorista a arcar com as despesas do laudo pericial depois que seu pedido de adicional de periculosidade por contato com inflamáveis foi rejeitado.
De acordo com a relatora do recurso do trabalhador, a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, acrescentou ao artigo 790 da CLT disposição expressa que isenta o trabalhador beneficiário de justiça gratuita da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de insucesso na pretensão do objeto da perícia.
Além disso, de acordo com a juíza Rosa Maria, a Lei nº 1.060, de 1950, já dispunha que, entre as isenções da assistência judiciária, estão os honorários de advogado e peritos. A decisão da Quinta Turma do TST foi unânime.
O trabalhador foi chamado a arcar com os honorários periciais depois que o TRT de Minas Gerais, acolhendo recurso da Itapemirim, excluiu da condenação imposta em primeiro grau o pagamento do adicional de periculosidade pelo contato com combustíveis. Ainda de acordo com o TRT/MG o benefício da justiça gratuita restringe-se às custas (artigo 789 da CLT), não alcançando os honorários periciais.
A tese do TRT/MG é a de que, na esfera trabalhista, a assistência judiciária rege-se pela Lei nº 5.584, de 1970. O artigo 14 da lei dispõe que “na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”.
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