Juiz gaúcho descumpre decisão judicial do STJ

Notícias - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 15 de agosto de 2005

Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça decidiu noticiar ao Ministério Público Federal o descumprimento, por parte de um juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Sul, de liminar concedida por um dos seus integrantes. A medida liminar havia sido deferida pelo ministro Pádua Ribeiro, da Segunda Seção, em processo que discute direitos em relação à massa falida de uma empresa.

O descumprimento foi revelado pela Reclamação 1840, na qual se deliberou a comunicação ao Ministério Público para que seja apurada eventual prática de crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer ato que lhe compete). A Segunda Seção deliberou, também, representar ao Conselho Nacional de Justiça, para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul seja devidamente comunicado do fato.

Para a Segunda Seção, a iniciativa, pioneira no STJ, foi provocada pela gravidade do ato, que, além de atentar contra a autoridade da instância superior, ofendeu a dignidade do cidadão-jurisdicionado. ´Tal como na fraude à lei, em que se preservam as palavras desta, mas se lhe contorna o espírito de molde a evitar sua influência, no caso houve fraude à decisão`, considerou o ministro Pádua Ribeiro, ao examinar a reclamação. ´Declarou-se respeitá-la, mas se deixou o jurisdicionado, amparado por liminar, em situação que frustra os objetivos da decisão proferida na cautelar e a torna inócua`, continuou.

O ministro Pádua Ribeiro observou, ainda, que foi determinado, na decisão reclamada, que o reclamante, cujas alegações a respeito de sua posição de maior credor da massa falida foram consideradas verossímeis em juízo cautelar, deveria servir de mero garoto de recados do síndico. ´Os termos utilizados e a fixação de um salário de R$ 1,00 (um real) para o dito mandalete ofendem, em princípio, a dignidade do jurisdicionado (independentemente de ter este ou não o direito que reclama no processo principal) e parecem afrontar as regras dos artigos 1º, III, e 6º, da Constituição da República`.

Para o ministro, tal ato impediu a prestação jurisdicional adequada e a correta aplicação do artigo 5º, XXXV, também da Carta Maior. ´Nesse contexto, o prejuízo que se buscava evitar com aquela medida cautelar, reconhecido com o deferimento da liminar, pode estar ocorrendo com o descumprimento desta` (reclamação), concluiu Pádua Ribeiro.

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