Garantida incidência de horas extras no repouso remunerado

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 15 de agosto de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, assegurou a um ex-empregado da Construtora Queiroz Galvão S/A a incidência das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado.

A concessão do recurso de revista ao trabalhador teve como base a Súmula nº 172 do Tribunal. ´Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras prestadas habitualmente`, prevê a jurisprudência do TST.

O recurso questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (com jurisdição em Pernambuco), apontada como contrária à legislação trabalhista e à Súmula 172. A análise do TRT pernambucano prendeu-se à idéia de que as atividades desempenhadas pelo empregado aos domingos já se encontravam devidamente remuneradas, ´sob pena da decisão ser contraditória`.

A tese adotada considerou descabida a inclusão das horas extras para o cálculo do repouso remunerado pelo cumprimento de jornada de trabalho nesse dia, com direito às horas extras. ´A repercussão aqui não cabe, porque o dia de domingo já era trabalhado, no mesmo montante que os outros dias, o que já provocou o deferimento de horas extras e dobras salariais`, registrou o TRT.

A análise da juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora do tema no TST, demonstrou o equívoco da decisão regional. Apoiada no texto da Súmula 172, frisou o entendimento de que as horas extras habituais, aquelas trabalhadas ao longo da semana, repercutem no valor do repouso semanal remunerado.

A relatora também destacou a necessidade de distinguir duas situações verificadas no caso concreto. Perpétua Wanderley lembrou a necessidade de separar o pagamento do período trabalhado a mais (horas extras) no domingo (repouso) do pagamento do repouso semanal remunerado, cuja natureza liga-se ao trabalho prestado durante a semana, com a verificação da assiduidade do empregado.

´Ao obscurecer essa distinção clara, entre repouso semanal remunerado em sentido retrospectivo, isto é, o trabalho já prestado, e trabalho prestado no dia destinado ao repouso, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 172 do TST` – observou Perpétua Wanderley ao deferir o recurso e, com isso, restabelecer sentença (primeira instância trabalhista) que havia determinado originalmente a incidência das horas extras no repouso.

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