Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 15 de agosto de 2005
A legislação assegura a incidência dos juros moratórios até a data da decretação da falência da empresa. Sob esse entendimento do ministro Lélio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a uma massa falida localizada no Mato Grosso e confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que abrange aquele Estado.
O recurso foi ajuizado pela massa falida de Trese Indústria e Comércio Ltda, inconformada com a incidência dos juros de mora (decorrentes do atraso no pagamento da obrigação) sobre débito de natureza trabalhista. O argumento utilizado foi a inviabilidade da aplicação de juros contra a massa falida, conforme previsão do art. 26 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45).
O acórdão do TRT mato-grosssense enfatizou que a quebra da empresa não poderia afastar os juros moratórios. ´Conforme já dito, por estar a falência inserida dentre os riscos da atividade econômica, já que não decorre de caso fortuito ou força maior e sim de má-gestão empresarial e sendo os riscos de responsabilidade do empregador (art. 2º da CLT), não há que se falar em dispensa do pagamento de juros e correção monetária sobre a condenação`.
O relator do agravo citou decisão anterior do TST (precedente), em que o ministro Barros Levenhagen esclareceu que não fluem juros de mora sobre débitos da massa trabalhista em momento posterior à decretação da quebra da empresa, exceto se os ativos da massa falida os suportar. A conclusão apoiou-se em interpretação conjugada do art. 26 da Lei de Falências e do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 75/66.
Lélio Bentes frisou, ainda, o aspecto temporal da questão, fator diretamente ligado, no caso, à natureza da remuneração do débito. ´Se, à época do descumprimento da obrigação, a empresa era sólida financeiramente, e se encontrava na plenitude da administração do seu patrimônio, não há como deixar de reconhecer a mora`.
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