Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 15 de agosto de 2005
O pedido de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, reconhecido em decisão judicial, não está sujeito à regra da prescrição. A inexistência do obstáculo foi confirmada em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de revista à Camargo Corrêa S/A – Construções e Comércio S/A.
A discussão judicial teve origem em maio de 2000, quando um ex-empregado ingressou, na primeira instância, com reclamação trabalhista contra a empresa de construção civil. Além do vínculo de emprego, buscou o pagamento de verbas e diferenças salariais. Todos os pedidos foram negados, pois considerados prescritos, uma vez que formulados mais de dois anos após o desligamento do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP), contudo, deferiu parcialmente um recurso do trabalhador. Com base em provas orais do processo, foi-lhe assegurado o direito à anotação da CTPS, correspondente ao período de um mês de prestação de serviços, entre fevereiro e março de 1998. Os demais pedidos foram negados, pois o direito de ação do trabalhador foi exercido além do prazo de dois anos (prescrição).
´Tendo sido rompida a relação em março de 1998, proposta a ação em maio de 2005, estão prescritos os direitos patrimoniais relativos ao contrato, com exceção do direito à declaração da existência do vínculo de emprego`, explicou o acórdão do TRT.
A empresa discordou do TRT e decidiu questionar, no TST, a obrigação do registro na CTPS. Sustentou que a ação destinada à anotação busca a declaração de um direito e por isso também estaria sujeita ao prazo prescricional de dois anos. Como o processo só foi formalizado após esse limite de tempo, a sentença (primeira instância) deveria ser restabelecida. Caso contrário, haveria desrespeito aos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, ´a`, do texto constitucional.
No TST, o juiz convocado Guilherme Bastos apontou para o acerto da interpretação regional. O relator do recurso citou decisão anterior do TST em que o ministro Brito Pereira entendeu como ´inviável o entendimento de que a anotação do vínculo de emprego tenha o prazo prescricional de dois anos, uma vez que tal obrigação é um pressuposto da confirmação da relação empregatícia`.
Guilherme Bastos também destacou que o art. 11, §1º, da CLT, exclui a incidência dos prazos prescricionais sobre as ações envolvendo anotações para fins de prova junto à Previdência Social, situação que se enquadrou ao tema examinado no recurso de revista.
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