Julgados - Direito Tributário - Segunda-feira, 15 de agosto de 2005
Incide o ICMS nas operações envolvendo a comercialização despersonalizada de programas de computador (softwares). O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha.
A Turma negou provimento ao recurso da empresa Alfatest Indústria e Comércio referente à ação declaratória de inexigibilidade de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). A ação foi impetrada com relação ao aparelho ´Kaptor 2000`, desenvolvido pela Alfatest e utilizado para testar sistemas de injeção eletrônica em veículos automotivos.
A defesa da empresa explicou que o sistema Kaptor 2000 seria composto de duas partes: uma, física, seria uma unidade de testes, com um teclado, visor de cristal líquido e cabos para conectar o aparelho ao veículo. A outra parte seria composta pelos programas, com as rotinas e parâmetros operacionais de automóveis de diversas montadoras. Esses programas seriam armazenados em cartuchos de memória tipo ´Eprom`.
Alegou-se que esses programas não poderiam ser entendidos como mercadorias, mas sim como obras intelectuais e serviços. A defesa afirmou que, inclusive, já haveria jurisprudência do STJ que diferencia o programa de computador de seu suporte, e, em se tratando de um programa personalizado para o cliente, só haveria incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços).
Mas em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha apontou que os autos do processo não levam a entender que os programas sejam costumizado para seus clientes. ´Os programas citados no processo são produzidos em larga escala, não havendo adaptações personalizadas`, concluiu o ministro Noronha. Baseado na jurisprudência do Tribunal, o ministro decidiu negar o provimento ao recurso.
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