Julgados - Direito Civil - Domingo, 31 de julho de 2005
Mantida decisão que obriga governo de Mato Grosso a fornecer medicamento a vítima de aneurisma cerebral. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, indeferiu o pedido do governo estadual para suspender liminar concedida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local.
A questão começou a ser discutida em um mandado de segurança contra o secretário de Saúde do Mato Grosso, objetivando o fornecimento estatal do medicamento excepcional, de aneurisma cerebral, Cloropidrogel 75 na paciente, em quem foi implantado ´stent intracraniano e micromolas de platina eletrodestacáveis`.
A liminar foi concedida, levando o Estado a entrar com um pedido de suspensão de segurança no STJ, tentando se ver impedido de cumpri-la. Alega ser necessária a inclusão da União e do município de Cuiabá para responder à ação, como litisconsortes necessários. Afirma, ainda, que a decisão acarreta ´grave lesão à ordem administrativa, à economia, à saúde pública e ao interesse público, face à ilegalidade, inconstitucionalidade e arbitrariedade da liminar concedida`.
Ao apreciar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo observou que a suspensão de segurança é medida de caráter excepcional, não se prestando, em princípio, a examinar a legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais, o que deve ser examinado oportunamente em eventuais recursos. ´Presta-se, isto sim, a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos termos do artigo 4º da Lei 4.348-64`. Dessa forma, afirma o ministro, a argumentação da lesão à ordem jurídica deve ficar no plano recursal.
O núcleo da discussão, segundo o vice-presidente do STJ, está na divergência entre a posição do médico assistente e a da Secretaria de Saúde estadual quanto à eficácia do medicamento em questão no tratamento recomendado, ´inviável de ser solucionada nesta medida excepcional`.
Registra o ministro que a recomendação médica designa o prazo de seis meses para que a paciente, de 39 anos de idade, use o remédio. Assim – continua o ministro Sálvio de Figueiredo –, não se imagina que a despesa mensal prevista, ainda que não informada, possa causar qualquer tipo de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia do Estado do Mato Grosso. ´Pelo contrário, a gravidade da moléstia indica que a ausência do tratamento pode implicar a morte da impetrante`.
O ministro indeferiu o pedido entendendo faltarem os requisitos legais necessários definidos na Lei 4.348, concluindo não haver notícias do número de cidadãos portadores da moléstia a comprovar potencial prejuízo significativo à economia do Estado que pudesse permitir suspender a medida concedida por outro juízo.
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