Direito do Trabalho - Direito Público do Trabalho - Benefícios, auxílio-doença, aposentadoria, salário família, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário maternidade, seguro desemprego, acidente de trabalho e auxílio acidente.
Benefícios: são as prestaçõea asseguradas pelo órgão previdenciário aos beneficiários, quer em dinheiro (auxílios, aposentadoria e pensão) ou em utilidades (serviços e remédios).
Auxilio-doença: será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59); consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, respeitado o salário mínimo.
Aposentadoria por invalidez: será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença. for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, se ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição; corresponde a uma renda mensal de 100% do salário de benefício, inclusive a decorrente de acidente de trabalho.
Aposentadoria por tempo de serviço: é devida após 35 anos de trabalho, ao homem, e após 30, à mulher; será proporcional proporcional aos 30 anos de trabalho para o homem e 25 para a mulher.
* verificar a nova legislação
Aposentadoria por idade: alcançada certa idade o segurado tem direito ao descanso, como contrapartida dos serviços que prestou durante a vida; é a concedida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, para os exercentes de atividades rurais.
* verificar a legislação vigente
Aposentadoria especial: será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.
Salário-família: será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (art. 65).
Pensão por morte: será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida( art. 74); a renda mensal é de 100% do salário de benefício.
Auxílio-reclusão: será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, sendo obrigatório, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Salário maternidade: é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação (art. 71).
Seguro desemprego: tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar na busca de novo emprego; sua duração é de 3 a 5 meses.
Acidente de trabalho: é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do art. 11 da lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei. 8.213/91, art. 19).
Auxílio acidente: é concedido, como indenização, ao segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que impliquem a redução da capacidade funcional; o seu valor mensal e vitalício é de 50% do salário de benefício; é devido aos segurados empregados, avulsos e segurados especiais (Lei 9.032/95); o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.
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