Direito do Trabalho - Direito Público do Trabalho - Competência em razão da matéria e competência territorial.
Competência em razão da matéria: competência é o poder de julgar em concreto; a Justiça do Trabalho é competente para decidir:
a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) as ações que envolvam exercício do direito de greve;
c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
e) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I;
f) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
g) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
h) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
i) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Competência territorial (ratione loci): é aquela determinada com base nos espaços geográficos sobre os quais atua o órgão jurisdicional; a competência territorial geral é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador; não importa o local onde o contrato de trabalho tenha sido ajustado.
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