Conflitos Coletivos do Trabalho

Direito do Trabalho - Direito Coletivo e Relações Coletivas de Trabalho - Conceito, conflitos econômicos e jurídicos, autocomposição, heterocomposição, negociação coletiva, convenções coletivas, acordos coletivos e contrato coletivo.

Conceito: dá-se quando uma reivindicação do grupo de trabalhadores é resistida pelo grupo de empregadores contra qual é dirigida; são de 2 espécies: individuais e coletivos; os primeiros ocorrem entre um trabalhador ou diversos individualmente considerados e o empregador, com base no contrato individual do trabalho; são coletivos quando, em razão dos seus sujeitos, que serão grupos de trabalhadores um lado, e o grupo de empregadores de outro lado, objetivarem matéria de ordem geral.

Conflitos econômicos e jurídicos: econômicos ou de interesse, são os conflitos nos quais os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho; jurídicos são os que a divergência reside na aplicação ou interpretação de uma norma jurídica; nos primeiros a finalidade é a obtenção de uma norma jurídica; nos segundos a finalidade é a declaração sobre o sentido de uma norma já existente ou a execução de uma norma que o empregador não cumpre.

Autocomposição: há quando os conflitos coletivos são solucionados diretamente pelas próprias partes; as formas autocompositivas são as convenções coletivas e os acordos coletivos, acompanhados ou não de mediação.

Heterocomposição: há, quando, não sendo resolvidos pelas partes, o são por um órgão ou uma pessoa suprapartes; as formas heterocompositivas são a arbitragem e a jurisdição do Estado.

Negociação coletiva: é a negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores; visa suprir a insuficiência do contrato individual; cumpre uma principal função que é normativa, assim entendida a criação de normas que seão aplicadas à relações individuais desenvolvidas no âmbito de sua esfera de aplicação; cumpre também, função de caráter obrigatório, pois ela pode servir, como serve, para criar obrigações e direitos entre os próprios sujeitos estipulantes, sem nenhum reflexo sobre as relações individuais de trabalho.

Convenções coletivas: trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores; resulta da autonomia da vontade de ambas as partes; surge como resultado de um ajuste bilateral e só se perfaz caso os 2 contratantes combinem suas vontades; sua previsão legal esta na CF/88, art. 8º, VI, e na CLT, art. 611.

Acordos coletivos: são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas; aplicam-se só a empresa estipulante; é destinado a matéria mais específica; destina-se a resolver problemas na empresa; os entendimentos são feitos diretos com o empregador.

Contrato coletivo de trabalho: é a ampliação dos níveis de negociação para permitir estipulações diretas entre as entidades representativas de segundo grau; seu âmbito não é delimitado; é negociado pelas cúpulas sindicais e empresariais; é um instrumento normativo negociado; por exemplo, uma empresa com diversos estabelecimentos localizados em Municípios diferentes que têm sindicatos diferentes, não terá de fazer um acordo coletivo com cada sindicato; poderá desenvolver uma só negociação, direta com entidade sindical de grau superior, visando um instrumento normativo abrangente a todos os Municípios.

Conteúdo obrigacional e conteúdo normativo da convenção coletiva: o conteúdo obrigacional é constituído das cláusulas que tratam de matérias que envolvam os sindicatos pactuantes e o normativo envolve matéria que atinge os representados pelo sindicato; assim, uma cláusula prevendo uma multa sobre o sindicato que descumprir a convenção tem caráter obrigacional; já uma cláusula que assegura um aumento salarial para toda a categoria tem natureza normativa.

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