Direito Civil - Direto do Consumidor - Consumidor que efetuou duas vezes pagamento da conta de luz ingressa com ação contra a Companhia Energética pela negativa na devolução do valor. A companhia alegou ilegitimidade passiva em recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) E DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2005.
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (RELATOR)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE, contra a decisão que, nos autos da ação de indenização que lhe move ..., rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação.
Alega a recorrente que o equívoco no pagamento da conta de luz do mês de outubro de 2003, em duplicidade, não lhe pode ser imputado, pois o débito em conta junto ao Banco Itaú foi autorizado pelo próprio autor, o qual, no dia seguinte ao do vencimento, munido de segunda via, pagou novamente a fatura de energia elétrica.
Como não tem qualquer ingerência na relação que o demandante mantém com a instituição financeira, não concorreu para o pagamento dúplice ocorrido e não pode responder pela indenização reclamada, considerando que na fatura do mês seguinte, de novembro de 2003, fez o estorno do valor pago em duplicidade, através da emissão de fatura no valor de R$ 0,93.
Diz que o pagamento em duplicidade ocorreu porque o autor não cancelou junto ao Banco a autorização para débito em conta da fatura de energia elétrica e efetuou o pagamento da conta através de segunda via em outra agência bancária, não havendo, assim, indícios de responsabilidade da ré na imputação narrada na inicial.
Requereu o recebimento do recurso no duplo efeito, com seu provimento, ao final, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante.
A suspensividade almejada foi deferida, conforme decisão à fl. 67.
Intimado, o agravado ofereceu resposta, sustentando que o pagamento em duplicidade ocorreu por falha operacional da ré, que se negou a proceder, desde logo, na devolução do valor, devendo ser responsabilizada pelos danos causados.
É o relatório.
VOTOS
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada confunde-se com o mérito, considerando que a questão da autorização para o débito em conta não esgota a controvérsia instaurada nos autos, ante a alegação do autor, deduzida na petição inicial, de ter suportado danos pela negativa da ré em devolver, desde logo, o valor pago e recebido em duplicidade.
Ou seja, a imputação de retenção indevida do valor também compreende a causa de pedir em que se funda a ação indenizatória, razão pela qual impõe-se a manutenção da demandada no pólo passivo da relação processual.
Assim, considerando que os subsídios probatórios colacionados ao presente recurso não descartam, de plano, a eventual possibilidade de responsabilização da agravante pelos danos alegados na demanda, tem-se inviável o reconhecimento da suscitada ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, já se decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO LIMINAR DA LIDE. NÃO CABIMENTO. Não havendo, até o presente momento processual, subsídios suficientes a demonstrar de forma indubitável, a ilegitimidade passiva do agravante, nominado como réu na ação ordinária, por cautela, merece o mesmo ser mantido no pólo passivo da ação, até ulterior decisão do juízo monocrático, após melhor instrução do feito. AGRAVO NAO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 198082612, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Teresinha de Oliveira Silva, Julgado em 16/12/1998).
Prevalece, pois, o entendimento de que não sendo manifesta a ilegitimidade, sujeitando-se a matéria à dilação probatória e subsistindo possibilidade quanto à apuração de responsabilidade do demandado, merece ser mantida a decisão singular, com a manutenção da parte no pólo passivo da relação processual.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA - De acordo.
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70012200234, Comarca de Bagé: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
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