Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 14 de julho de 2005
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que um Banco Itaú pague a uma viúva e a seu filho a importância de R$27.400,00 referentes a um seguro de vida, R$3 mil de auxílio funeral e R$9 mil de indenização por danos morais.
Consta dos autos que a viúva requereu junto ao Itaú o seguro que o marido havia feito com o antigo Bemge, hoje Itaú. Desde 11/2/2002, ela tenta receber o seguro e também o auxílio funeral, mas o banco sequer a notificou sobre o pagamento ou não dos valores devidos.
O banco alegou, entre outros, que o contratante do seguro era divorciado, que não é instituição financeira do ramo securitário, que o direito dos autores está prescrito, que o seguro foi feito junto à Bemge Seguradora S.A.e que o inquérito policial que apura as causas da morte não foi concluído.
O juiz argumentou que o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização é o conhecimento pelo interessado do sinistro, o que ocorreu em 11/3/2002, conforme as provas dos autos. E que, em 5/4/2004, reiniciou-se a contagem do prazo, uma vez que, enquanto o banco analisava o requerimento dos autores, estava suspenso o curso do prazo prescricional, de acordo com jurisprudência vigente. O juiz ressalta que o banco levou dois anos apenas para responder negativamente à pretensão da viúva.
Nos autos, há provas da inclusão do nome do marido em plano de seguro de vida em grupo. A demora em pagar o seguro evidencia o dano moral. ´Assim, a tese do Réu demonstra sua vontade consciente e deliberada de não cumprir de modo adequado seu dever perante a sociedade, sem se olvidar que, nos tempos modernos, reservou-se especial função social às empresas seguradoras, numa sociedade marcadamente capitalista, pois com o afastamento do estado de uma série de atribuições, inclusive no pertinente à sociedade do risco, as seguradoras adquiriram nova mentalidade quanto à importante missão que lhes foi reservada`, destacou o juiz.
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