Julgados - Direito Processual Civil - Quinta-feira, 7 de julho de 2005
Para a verificação da tempestividade de petição, vale apenas o registro do protocolo do tribunal, independentemente de anotação manuscrita de desembargador registrando o recebimento do pedido antes do vencimento do prazo de recurso.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apreciou as alegações apresentadas no recurso especial que visava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em ação de separação.
A ação inicialmente foi apresentada pelo ex-marido, para obrigar o cumprimento do acordo estabelecido em relação a um dos imóveis comuns. Afirmava que a ex-esposa estava obrigada a vender o bem e entregar-lhe a metade do valor, mas passados seis anos da separação, o acordo não foi cumprido. Ela teria ainda efetuado uma permuta por imóvel de menor valor e recebido uma diferença em dinheiro.
A primeira instância deu razão ao autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 255 mil, correspondentes à 50% do valor de mercado do bem permutado. A ex-mulher apelou ao TJ-RJ, mas teve o pedido negado. Daí o recurso ao STJ.
No entanto a petição do recurso especial foi apresentada fora do prazo, um dia após o vencimento do período para recurso após julgamento dos embargos de declaração. Na petição inicial do recurso especial, haveria manuscrito com a expressão ´Do Protocolo`, datada do último dia antes do vencimento do prazo, anotada pelo 3o Vice-Presidente do TJ-RJ nos seguintes termos:
´O recurso chegou no último dia do prazo, após estar fechado o protocolo geral, razão pela qual recebi e determinei que fosse ao protocolo. A corte superior decidirá sobre a tempestividade. Prossiga-se, dando-se vista para contra-razões.`
Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso, com a anotação estaria explicado o manuscrito na petição inicial, ´mas, de forma alguma, justificada a intempestividade do especial, porquanto se trata de prazo peremptório, acerca do qual não podem dispor as partes e nem o juiz`.
De outro lado, segue o relator, a tempestividade do recurso é oferecida pelo registro ´no protocolo`, até mesmo como forma de aplicabilidade do princípio da paridade, onde as partes devem ser posicionadas no mesmo pé de igualdade.
O ministro concluiu afirmando que o próprio tribunal local registrou que o recurso foi encaminhado no último dia, mas após o fechamento do protocolo geral, o que contrariaria o disposto no parágrafo 3o do artigo 172 do Código de Processo Civil, segundo o qual ´quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local`.
Com isso, o Tribunal, à unanimidade, não conheceu do recurso da ex-esposa, restando mantida a decisão do TJ-RJ.
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