Tempo de serviço rural reconhecido mesmo tendo havido atividade urbana

Julgados - Direito Previdenciário - Segunda-feira, 13 de junho de 2005

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou entendimento que reconhece a possibilidade de concessão da aposentadoria rural, ainda que o requerente tenha exercido atividade urbana.

A tese foi acolhida no julgamento de dois pedidos de uniformização. O primeiro não foi conhecido pela Turma Nacional, que manteve decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reconhecendo o cômputo, no período de carência, de tempo de serviço concomitante de atividade rural e urbana, para restabelecer a aposentadoria rural da autora.

Ela sempre trabalhou no campo, mas, nos períodos de entressafra, exercia trabalho urbano esporádico com a finalidade de complementar a renda familiar. A atividade rural da autora, neste caso, sempre foi a predominante, e considerada indispensável à subsistência de sua família.

O pedido foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o argumento de que a decisão da Turma Recursal afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o exercício de outra atividade remunerada descaracteriza a condição de segurado especial, em regime de economia familiar.

A Turma Nacional não conheceu do pedido, pois não encontrou similaridade entre os paradigmas apresentados pelo requerente e o caso concreto.

O segundo pedido, deferido pela Turma Nacional, requeria o reconhecimento de prazo de carência para fins de concessão de aposentadoria rural. Tal prazo referia-se a tempo de serviço exercido em atividade urbana, além daquele exercido no labor rural, cuja comprovação deu-se com base em prova documental, corroborada por provas testemunhais.

O pedido foi ajuizado por Ilda Aparecido Alves contra decisão da Turma Recursal do Paraná que considerou não comprovada a sua condição de bóia-fria, entendendo não ter havido início razoável de prova material para deferimento da sua aposentadoria por idade.

A sentença de primeira instância também havia considerado improcedente o pedido da autora por dois motivos. Em primeiro lugar, por ter a autora exercido atividade urbana dentro do período de carência, a presunção de continuidade da atividade rural deveria ser afastada.

Em segundo lugar, o juiz considerou que os documentos apresentados por ela não serviriam ao propósito de comprovar o exercício da atividade rural, não havendo início de prova material.

No pedido de uniformização, a autora argumenta que a decisão da Turma Recursal do Paraná afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma Nacional deu provimento ao pedido, entendendo que a Turma Recursal não valorou adequadamente as provas documentais constantes do processo – dentre outras, certidão de casamento na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador.

Também considerou que o reconhecimento do tempo exercido na atividade rural não pode ser prejudicado pelo fato de ter havido, durante determinado período, o exercício de atividade urbana.

O entendimento da Turma Nacional, neste caso, tem amparo na Questão de Ordem n. 6, pela qual, se a Turma Recursal não reconhecer a existência de início de prova material e a Turma Nacional contrariar esse juízo, o julgamento só poderá prosseguir se a instância ordinária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal.

Se a Turma Nacional proclamar a existência de início de prova material, devolverá o processo à origem, para que a Turma Recursal reavalie as provas.

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