Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 15 de junho de 2005
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória comum aos dirigentes sindicais, uma vez que não está submetido a processo seletivo. Decisão do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista a um ex-empregado da Casa da Moeda do Brasil.
O julgamento confirmou decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) e a validade da dispensa do trabalhador.
O artigo 523 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê apenas a indicação, pela diretoria, dos delegados sindicais dentre os associados na base territorial, explicou o relator do recurso no TST. O delegado sequer exerce propriamente cargo de direção sindical, acrescentou.
Após sua demissão, o trabalhador recusou-se a receber as verbas rescisórias e ingressou na primeira instância trabalhista a fim de garantir sua reintegração aos quadros da Casa da Moeda.
O argumento jurídico foi o da impossibilidade da dispensa em razão do exercício do cargo de representação sindical. O direito não foi reconhecido e, depois, o TRT mineiro firmou acórdão negando a estabilidade e o regresso do trabalhador. A empresa, por meio de consignação em pagamento, depositou as verbas.
No TST, a defesa do trabalhador renovou a tese de inviabilidade da dispensa face ao direito à estabilidade e classificou como justa sua recusa em receber os valores rescisórios.
A decisão regional teria violado os artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, §3º, da CLT. Os dispositivos asseguram àqueles que exerçam cargo de direção ou representação de entidade sindical estabilidade provisória desde o momento do registro da sua candidatura até um ano após o final do mandato, desde que eleitos.
O exame da causa levou o relator à constatação de inexistência de qualquer violação do TRT à Constituição ou à lei trabalhista. O ministro Dalazen ressaltou que o trabalhador foi indicado para o cargo de delegado sindical, não tendo ocorrido candidatura e sequer sua eleição para o exercício do cargo. Essas circunstâncias excluíram o direito à estabilidade sindical.
A decisão do TST também considerou como injusta a recusa do trabalhador em receber os valores correspondentes à rescisão da relação de emprego. O entendimento confirmou a validade da consignação em pagamento efetuada pela empresa.
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