Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 15 de junho de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da mãe adotiva à licença-maternidade, ainda que à época da adoção não houvesse essa previsão na CLT.
O silêncio da lei não pode justificar tratamento distinto entre mãe adotante e biológica, disse o relator, ministro João Batista Brito Pereira. A decisão favorece uma professora da rede municipal de ensino de Americana (SP) que recorreu no TST contra decisão da segunda instância.
Ela e o marido adotaram um recém-nascido em 1998, antes da Lei 10.421, de 2002, que estendeu a licença de 120 dias à mãe adotiva. O TRT de Campinas (15ª Região) havia determinado a devolução dos valores recebidos, por antecipação de tutela, referentes à licença-maternidade.
O fundamento foi de que não existia, em 1998, lei a assegurar esse direito à professora. Segundo o TRT, a mãe adotiva não pode ser tratada da mesma forma que a mãe biológica, pois esta sofre alterações físicas e tem o estado emocional abalado com a gestação e o parto.
De acordo com o relator do TST, a decisão do Tribunal Regional não observou o artigo 8º da CLT, segundo o qual, na falta de disposições legais ou contratuais, o julgador deve decidir de acordo com a jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado.
A Constituição, no artigo 227 que trata dos direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso, foi a fonte inspiradora de todos os projetos de lei tendentes a reconhecer à mãe adotante o direito à licença-maternidade, disse o ministro.
Se assim o é, então o que se procurou garantir foi o direito da criança ao seu convívio materno, não havendo, por conseguinte, de onde se extrair do referido dispositivo, que a licença-maternidade reconhecida à mãe biológica tem por fim resguardá-la das alterações fisiológicas sofridas no período de gestação, completou.
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