Julgados - Direito do Consumidor - Sábado, 14 de janeiro de 2006
Proprietário de automóvel Fiat Tipo que incendiou por autocombustão do motor, com apenas sete meses de uso, deve ser indenizado por danos morais pela montadora. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento à apelação do dono do veículo. O colegiado fixou a indenização em R$ 15 mil.
O autor da ação narrou que adquiriu um Fiat Tipo 1.6 zero Km, de fabricação nacional, em fevereiro de 1996. Após sete meses de uso, o veículo ficou inutilizado depois de incêndio e a fabricante não aceitou trocar o produto, visto que já havia acionado o seguro, afirmou. Sustentou haver responsabilidade civil da montadora em virtude do sinistro e perecimento do carro e requer a sua condenação a indenizá-lo por danos materiais e morais.
A Fiat argumentou que jamais efetuou troca ou substituição do Tipo nacional porque nunca houve problema com o modelo. Asseverou que o sinistro relatado em nada se assemelha com os que envolveram os demais carros importados. Sublinhou incomprovados os danos materiais, visto que o autor recebeu o prêmio da seguradora.
O Juiz-Convocado ao TJ, Miguel Ângelo da Silva, relator do recurso, destacou que a revista Veja de 20/11/96 trouxe reportagem sobre o carro, que já teria 63 casos de incêndio à época. Refutando a alegação da montadora de que o veículo nacional não teria problemas parecidos, ressaltou: “Certamente, tudo faz crer que não se trata de uma mera coincidência. Está-se, no caso, inequivocamente, diante de um acidente de consumo, ou, noutros termos, de hipótese de responsabilização civil do fabricante pelo fato do produto”. Acrescentou que o acontecimento é excepcional e inusitado, já que não é sempre que um veículo novo, com apenas sete meses de uso, incendeia por autocombustão do motor, tornando-se imprestável.
O magistrado não concedeu indenização por dano material ao autor da ação por inexistir prova convincente de que houve efetiva redução do seu patrimônio, já que foi indenizado pela seguradora. Por outro lado, considerou caracterizado o dano moral. “Ao adquirir um bem de consumo durável, tinha o autor uma justa expectativa de poder dele usufruir por largo período de tempo. Tal expectativa se frustrou de forma abrupta e inesperada. Houve aí uma grande decepção, uma verdadeira frustração.”
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. O acórdão consta da Revista de Jurisprudência nº 249, de 12/05. Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.
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