Julgados - Dano Moral - Sábado, 14 de janeiro de 2006
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um supermercado de Coronel Fabriciano a indenizar, por danos morais, um cliente que, em maio de 2004, sofreu falsa acusação de furto de cinco sabonetes, além de ter sido destratado pelos funcionários que o deixaram apenas com a roupa íntima perante os demais clientes.
O supermercado, uma das mais conceituadas empresas do país, que ocupa o 10º lugar no ranking nacional de hipermercados e congêneres, negou a acusação na tentativa de se esquivar de suas responsabilidades.
Mas, ao analisar os autos, os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fábio Maia Viani e Francisco Kupidlowski, baseados em provas testemunhais, observaram que o cliente foi, sim, abordado indevidamente pelos funcionários.
Neste caso, segundo eles, a empresa é a responsável pela reparação civil decorrente da conduta de seus empregados, de acordo com o artigo 932, III do Código Civil. O relator considerou que “a falsa imputação de um crime perante o público gera no indivíduo acusado indevidamente sentimentos de humilhação, angústia e incômodo, que, por si só, configuram o dano moral.” Acrescentou ainda que, “o abalo suportado pelo consumidor é ainda mais grave, em virtude da forma ríspida e violenta com que foi abordado pelos funcionários do supermercado”.
Dessa forma, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância e determinaram que o supermercado indenize o cliente, por danos morais, com a importância de R$ 5.000,00.
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