Cooperativas de crédito são isentas do recolhimento do PIS

Julgados - Direito Tributário - Quarta-feira, 11 de janeiro de 2006

As sociedades de crédito estão impedidas de praticar atos não cooperativos, uma vez que as transações ocorrem entre a cooperativa e seus associados, salvo previsão normativa em sentido contrário. Com esse entendimento, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proveu recurso da Cooperativa de Crédito Rural do Alto Uruguai Catarinense (Crediauc), que pedia o não-recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) sobre seus atos cooperativos.

Ao decidir, o ministro destacou entendimento firmado na Primeira Seção do Tribunal segundo o qual os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária. "Nesse julgamento, foi estabelecida a diferenciação entre ato cooperativo e o não cooperativo, explicitando-se que os atos não cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil. Neste caso, tais operações, contabilizadas em separado, teriam a incidência de tributos, tendo em vista a existência do fato gerador, qual seja o faturamento", afirmou o relator.

O ministro Francisco Falcão ressaltou também que a sociedade cooperativa quando pratica atos que lhe são inerentes não obtém lucro, inexistindo faturamento ou receita, porquanto os resultados são partilhados entre seus associados.

"A reunião em cooperativa não pode implicar exigência superior à que estariam submetidos os cooperados se atuassem isoladamente, lembrando que os rendimentos inerentes à aplicação no mercado financeiro ou à captação de juros oriundos de empréstimos civis não são alcançados pela incidência de PIS e Cofins, para as pessoas físicas isoladamente consideradas", disse o relator.

Histórico
No caso, a cooperativa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na qual se estabeleceu que a cooperativa de crédito não se equipara às demais cooperativas que realizam atos de intermediação entre os cooperativados e o mercado.

Segundo a decisão do Tribunal, ela se inclui praticamente na atividade de intermediação de dinheiro e é classificada como instituição financeira privada não bancária, enquadrada no sistema operativo captador de depósito à vista, fazendo parte do Sistema Financeiro Nacional e sua fiscalização é realizada pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no artigo 192 da Constituição Federal.

No STJ, a cooperativa alegou que é ilegal a incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios, incluindo-se nesse conceito aqueles inerentes às cooperativas de crédito. A cooperativa defendeu a ilegalidade das leis de número 9.701/95, 9.715/98 e 9.718/98, da MP 1.858/99 e reedições, por serem ofensivas às referidas normas relativas às sociedades cooperativas.

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