Revogada prisão de homem considerado depositário infiel

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 11 de janeiro de 2006

É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, por unanimidade, a expedição de alvará de soltura de homem julgado como depositário infiel. Para o colegiado, ficou comprovado que ele não havia concordado com o compromisso de ser depositário fiel.

A relatora do Habeas Corpus, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ressaltou que as hipóteses de prisão civil, como no caso de depositário infiel, devem ser examinadas restritivamente, pois são exceções no ordenamento legal. A prisão do depositário infiel só pode ocorrer, reforçou, quando houver concordância prévia dele com o depósito e compromisso firmado de fiel depositário.

Para a magistrada, “como se depreende do auto de penhora, houve recusa do paciente em firmar o encargo de depositário, o que por si só nulificaria a decisão hostilizada”. Acrescentou, também, que ele não é insolvente porque ofereceu outros bens em substituição.

Reiterando o mesmo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris Helena Medeiros de Nogueira.

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