Julgados - Direito Médico - Terça-feira, 10 de janeiro de 2006
Resultado de exame de HIV “fracamente reagente” não configura dever de indenizar. Esse foi o entendimento unânime da 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar improcedente a ação de indenização movida contra instituição hospitalar.
O autor buscou indenização por abalos psicológicos e danos às relações familiares sofridos por, segundo ele, ter sido informado por hospital de que era portador do vírus HIV. O Hospital Dom João Becker, de Gravataí, alegou que procede apenas a coleta do sangue, sendo os exames resultados de responsabilidade do hemocentro. Esse, por sua vez, esclareceu que não ocorreu qualquer equívoco na realização do exame nem erro de diagnóstico.
O paciente realizou dois exames de HIV junto ao hospital, tendo ambos apresentando como resultado “fracamente reagente ao HIV”. Após, foi conduzido ao Centro de Ações Coletivas Municipais (CEAC), sendo ainda encaminhado a um psicólogo. Alegou que com essa situação ficou desorientado, e que acusou a esposa, grávida, de ter lhe transmitido o vírus. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, no valor equivalente a trezentos salários mínimos.
Relatou a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira que a Portaria nº 488, de 17 de junho de 1998, do Ministério da Saúde, menciona “o exame para a detecção do vírus HIV é falível, podendo apresentar os resultados de: reagente (positivo); não-reagente (negativo); ou fracamente reagente que são os chamados falso-positivos ou falso-negativos”.
Determina a Portaria, ainda, que sejam realizados simultaneamente dois testes - HIV 1 e HIV 2 - havendo a positividade ou resultado indeterminado, é obrigatória nova coleta e a reedição de todo o procedimento.
A sentença julgou procedente a ação de indenização, condenando o réu a pagar ao autor a equivalência de cem salários mínimos, a título de dano moral, além das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
Para a magistrada Íris Helena, em momento algum foi informado ao paciente, por escrito ou verbalmente, que possuía AIDS. Ressaltou que ele ficou ciente, entretanto, dos resultados duvidosos. “Quando o resultado é fracamente reagente ao HIV, de resultado definitivo não se trata”, afirmou.
Considerou a Desembargadora que “o hospital procedeu corretamente quando, recebendo o primeiro resultado de fracamente reagente, chamou o autor para nova coleta de sangue e, verificando novo resultado de fracamente reagente, o encaminhou ao CEAC, ressaltando que havia probabilidade de ser portador do vírus, mas nenhuma certeza.”
“Não há ilicitude no agir da instituição hospitalar, não havendo o dever de indenizar”, concluiu a julgadora..
Acompanharam o voto da relatora o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 30/11/2005.
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