Julgados - Dano Moral - Sábado, 2 de abril de 2005
A despedida sem justa causa não representa, por si só, motivo que autorize a responsabilização judicial do empregador por danos morais.
Sob esse esclarecimento a Quinta Turma do TST deferiu, por unanimidade, recurso de revista interposto pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, entidade ligada ao governo do Estado de São Paulo.
Segundo o relator, a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador.
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