Julgados - Direito Administrativo - Quarta-feira, 28 de dezembro de 2005
A liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em favor da Houter do Brasil Ltda. foi suspensa ontem à noite pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no exercício da Presidência do STJ, e desse modo a Secretaria de Estado de Administração daquele estado pode prosseguir a licitação para a aquisição de equipamentos de informática, conforme prevê o Pregão Presidencial nº 044-2005. O ministro Pádua Ribeiro considerou que a demora para equacionar a concorrência, entre outras questões, prejudicaria o andamento "das atividades administrativas do Executivo Estadual".
"O perigo na demora também está configurado, vez que, mantida a liminar, em razão do término do exercício financeiro, foi fixado o prazo limite para a confecção de empenhos e pagamentos, e a Secretaria de Administração corre o risco de ficar impossibilitada de dar prosseguimento ao certame, prejudicando o cronograma de trabalho previamente estabelecido", diz o ministro Pádua Ribeiro.
Desse modo, manifesta-se a possibilidade de dano grave ao interesse público. O ministro ressaltou que a suspensão de liminar "não possui natureza jurídica de recurso, nem propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma". Destacou também que "é instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, para obtenção de providência urgente, excepcional e provisória".
E prosseguiu: "Sua prudente análise restringe-se à verificação de seus pressupostos, sem adentrar no efetivo exame de mérito da causa principal, de competência de instâncias ordinárias. E, consoante exige a Lei nº 4.348/64, art. 4º, deve ser deferido quando evidenciado que a liminar questionada pode realmente causar conseqüências sérias e graves à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas."
"Sob tal aspecto, em princípio", conforme assinalou o ministro Pádua Ribeiro, "causa grave lesão à ordem pública administrativa a medida liminar que interfere no regramento jurídico que autoriza e disciplina o poder discricionário do administrador para inserir cláusulas em edital de licitação." A Secretaria de Administração promoveu licitação na modalidade pregão (tipo menor preço por item), com a finalidade de registrar preços para "uma futura e eventual aquisição de material permanente de equipamentos de informática".
A mesma Secretaria de Administração fez inserir, no item 17.1 do edital, norma em que faculta ao pregoeiro ou autoridade superior, "em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública". Desse modo, resultou a Ordem de Serviço nº 004/2005/SAD, que prevê a realização de vistoria, fato questionado pela Houter do Brasil.
Licitação
Para suspender a licitação promovida pela Secretaria de Administração do Estado do Mato Groso, a empresa Houter do Brasil impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça daquele estado. Os advogados alegaram que, mesmo tendo sido classificada e vencedora do certame, a Secretaria, quando da análise dos recursos da Itautec e Positivo, "modificou o entendimento quanto à sua habilitação" e a desclassificou em todos os lotes.
Em sua defesa, os advogados sustentaram "a ilegalidade da sua desclassificação por motivos distanciados dos contidos no Edital do certame, que não exigia quaisquer especificações das assistências técnicas porventura indicadas, notadamente o número de funcionários e o tamanho físico mínimo, tornando o julgamento arbitrário e subjetivo, ferindo o princípio basilar da licitação pública – o julgamento objetivo".
A liminar foi deferida pelo TJ-MT com o entendimento do desembargador-relator do mandado de segurança "aos argumentos da inexistência de previsão editalícia para a realização da vistoria ‘in loco’, nas empresas fornecedoras da assistência técnica, e omissão do Edital em exigir comprovação de assistência técnica nos municípios adquirentes dos equipamentos".
Diante dessa decisão, o Estado do Mato Grosso veio ao STJ para requerer a suspensão da liminar com o objetivo de evitar "grave lesão à ordem pública administrativa". O governo estadual sustentou que o edital referido "é claro ao prescrever tais diligências", como a vistoria ‘in loco’ e a necessidade de indicação dos endereços das empresas prestadoras de assistência técnica nos municípios.
"Assim, presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, defiro o pedido para suspender os efeitos da liminar concedida pelo desembargador relator nos autos do Mandado de Segurança 47904/2005, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, até o julgamento do mérito do mandado de segurança", decidiu o ministro Pádua Ribeiro.
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