Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 14 de dezembro de 2005
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma cooperativa de cafeicultores de Muriaé a quitar uma dívida com um agricultor, referente à venda de 210 sacas de café, no valor de R$ 26.800,00.
A transação comercial ocorreu em outubro de 2001, mas o agricultor não conseguiu receber o valor ajustado com a cooperativa, que informou não mais querer o mercadoria, sob o argumento de que o produto entregue não conferia com a amostra apresentada no fechamento do negócio.
Além de se recusar a pagar a dívida, a cooperativa não cuidou da devolução da mercadoria, deixando-a em uma outra cooperativa, localizada em Espera Feliz.
Na tentativa de evitar o prejuízo, o agricultor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, que, ao contestar, afirmou que o produto entregue era de qualidade inferior e que a devolução foi feita dentro do prazo legal.
No entanto, de posse dos autos de apelação, os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fábio Maia Viani e Francisco Kupidlowski observaram que a mercadoria comercializada foi entregue à cooperativa no dia 18 de outubro e colocada à disposição do agricultor apenas no dia 30 do mesmo mês.
Segundo os desembargadores, mesmo que o produto estivesse realmente defeituoso, cumpria à cooperativa recusá-lo e colocá-lo à disposição do vendedor, no prazo de dez dias, de acordo com o art. 21 do Código Comercial.
Baseando-se nisso, condenaram a cooperativa a pagar ao vendedor os R$26.800,00 acertados durante a venda, atualizados monetariamente, a partir da data da emissão da nota fiscal (18/10/2002). E ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
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