Erro médico leva obstetra a indenizar pais de criança falecida

Julgados - Direito Médico - Quarta-feira, 14 de dezembro de 2005

Uma médica-obstetra de Vespasiano (Grande BH) foi considerada responsável pela morte de uma criança que sofreu traumatismo craniano durante parto com uso de fórceps. Por essa razão, ela terá que indenizar os pais, por danos morais, com o valor de R$ 13 mil, conforme decisão, por maioria de votos, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O incidente ocorreu em janeiro de 1998. Mesmo contrariando a vontade da paciente, a médica optou pelo parto normal. Ao sentir dificuldade para retirar a criança, lançou mão do fórceps que, mal utilizado, acabou comprometendo, fatalmente, o cérebro do bebê.

Ao emitir o atestado, a médica afirmou que a morte se deu por “hipoxia fetal”. Mas análises de legistas comprovaram que o real motivo foi a imperícia da obstreta ao efetuar a passagem do aparelho.
O procedimento inadequado levou a mãe e o marido a ajuizarem ação de indenização, por danos morais, contra a médica. Ela refutou as acusações, afirmando que o laudo pericial estava errado e que a sua conduta foi baseada na literatura médica, que recomenda a utilização de fórceps para casos de parto difícil.

Ao analisarem os autos, entretanto, os desembargadores José Amâncio (relator), Sebastião Pereira de Souza e Otávio Portes reconheceram que houve negligência, imperícia e imprudência por parte da médica, razões pelas quais ela terá que indenizar os pais.

Segundo os desembargadores, a culpa da médica se explica porque ela deveria ter previsto a ocorrência de “massocromia fetal”, em razão da obesidade da mãe, e pelo próprio histórico do parto anterior, que indicava a realização de operação cesariana. Entenderam ainda que a especialista, optando pelo parto normal, deveria ter se cercado de precauções, tendo em vista as condições de risco demonstradas pela gestante. Além disso, apoiaram-se no laudo pericial, que apontou a imperícia da obstetra no manejo do fórceps.

O voto do relator foi vencido parcialmente. Ele, a exemplo do juiz de primeira instância, entendeu que a mãe deveria receber pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até o dia em que a criança viesse a completar 25 anos, e que essa quantia deveria ser reduzida à metade do salário mínimo até a data em que viesse a completar 65 anos. E, a título de danos morais, a importância de R$ 26 mil.

Mas os desembargadores revisor e vogal julgaram improcedentes os pedidos de pensão alimentícia, considerando não ser possível conceber que, a partir do nascimento com vida, a criança contribuiria com as despesas dos pais. Eles também discordaram da quantia estipulada para a indenização por danos morais, o equivalente a 100 salários mínimos já que, na petição inicial, foi pedido apenas o valor correspondente a 50 salários mínimos.

Diante disso, deram parcial provimento ao recurso, para julgarem improcedente o pedido de pensão alimentícia e reduzir a condenação por danos morais para R$ 13 mil, corrigidos monetariamente.

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