Notícias - Direito Militar - Quarta-feira, 7 de dezembro de 2005
Diante da existência de vários processos com pedidos de esclarecimento sobre a redação da Resolução nº 07 – que proíbe a contratação de parentes no Judiciário –, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) discutiu, em sua última sessão, alguns aspectos da regra geral e definiu algumas situações particulares. Veja o que foi decidido na segunda parte da sessão do CNJ, presidida pelo ministro Vantuil Abdala, presidente do TST:
Não serão demitidas as pessoas nomeadas para cargos ou funções comissionadas antes de se tornarem cônjuges de magistrados, nem aquelas cujo cônjuge ingressou na magistratura depois do casamento.
Parentes de magistrados aposentados ou falecidos e ex-cônjuges ficam fora da resolução, desde que, no último caso, a separação não tenha como objetivo burlar a regra.
Funcionários contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e que tiveram seus cargos transformados em efetivos pela Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) serão poupados da demissão, desde que o exercício de cargos ou funções comissionadas não tenha vínculo direto com o parente.
Empresas de prestação de serviços contratadas pelos Tribunais não poderão empregar cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau de ocupantes de cargos de direção e assessoramento ou de juízes do Tribunal contratante. A condição deve constar expressamente dos editais de licitação.
O empregado contratado por concurso público pelo regime da CLT por tempo indeterminado pode exercer função ou cargo comissionado, desde que não haja vínculo direto com o magistrado.
A resolução alcança o parentesco natural e civil, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau e também parentes colaterais de terceiro grau do cônjuge ou companheiro.
Os esclarecimentos não modificam o prazo estipulado para a exoneração dos servidores que se enquadram nos casos previstos na Resolução nº 07, que devem ser afastados até o dia 14 de fevereiro.
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