Empregado preso em regime semi-aberto tem contrato suspenso

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 11 de novembro de 2005

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso (agravo de instrumento) de um ex-empregado do Sesc (Serviço Social do Comércio) do Distrito Federal, preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, que pretendia receber os salários do período em que, mesmo autorizado a trabalhar fora do presídio, ficou afastado do emprego com o contrato de trabalho suspenso. O ex-funcionário do Sesc foi preso em flagrante com 58 frascos de lança-perfumes, em janeiro de 2001.

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, ele pediu rescisão indireta do contrato com a alegação de que entre outubro de 2001, quando obteve autorização da Vara de Execuções, e abril de 2003 estava à disposição do Sesc, impossibilitado de manter outro vínculo empregatício e de retornar aos estudos na faculdade.

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) negaram o pedido. Para o TRT, o período de afastamento do empregado não poderia ser considerado para qualquer efeito, nem para receber os salários nem para o cálculo das verbas de rescisão, pois o contrato foi suspenso por “fato alheio à vontade do empregador”, ou seja, a prisão em flagrante. Segundo o Tribunal, também não ficou comprovada a alegação de que o Sesc recusou-se a recolocar o funcionário em sua função de técnico de informática.

O Sesc negou que tenha se recusado a receber o empregado de volta. Por ter suas contas submetidas a julgamento do Tribunal de Contas da União, alegou que foi obrigada a submeter o pedido de retorno do empregado à apreciação de sua área jurídica. Como a ação penal contra o empregado ainda não havia transitado em julgado, o parecer foi de que se mantivesse o contrato em suspenso. Em outro pedido, houve parecer favorável ao prosseguimento do contrato de trabalho, iniciado em maio de 1999.

O Sesc justificou que o retorno do empregado às suas funções de técnico em informática, em abril de 2003, deveu-se à preocupação da entidade com os aspectos sociais que envolviam o caso, pois, a princípio, o contrato poderia continuar suspenso até o trânsito em julgado da decisão criminal, quando por “imperativo legal” ele seria demitido por justa causa. Alegou ainda que rescindiu o contrato a pedido do empregado, porém ele não compareceu ao sindicato para a homologação da rescisão e o recebimento de R$ 1.685,44.

A defesa do técnico de informática buscou a reforma da decisão do TRT com o argumento de que esta teria violado o artigo 474 da CLT: “A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”. O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, disse que o TRT não tratou dessa questão, o que processualmente torna incabível o exame do recurso de revista.

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