Liberação fraudulenta de FGTS gera indenização a cliente

Julgados - Dano Moral - Sexta-feira, 11 de novembro de 2005

Cliente de casa bancária que teve o FGTS sacado de maneira fraudulenta tem direito à indenização por dano moral. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caráter unânime, confirmou a reposição dos valores envolvidos indevidamente e concedeu dano moral, definido em R$ 9 mil.

A retirada, conforme provas contidas nas investigações, foi realizada mediante a apresentação de documento falsificado, atestando que o titular da conta havia sido demitido da empresa em que atuava. Testes de grafia revelaram que as assinaturas colhidas na transação eram forjadas e, além disso, o número da identidade apresentada no momento do saque não era a da vítima do golpe.

Diante desses elementos, para o relator do processo no TJ, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, ficou claro que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela ocorrência da ilegalidade. Transcreveu parte da sentença da Juíza Elisa Carpim Correa: “Como gestor da conta vinculada, deve o banco responder pelo valor indevidamente sacado, ainda que ausente a prova de conluio entre as diversas pessoas envolvidas no processo de movimentação da conta”.

O Desembargador entendeu que o dano moral à vítima, neste caso, situa-se in re ipsa, ou seja, indissociável do ocorrido. “Possível constatar a ocorrência de defeito na prestação o serviço da instituição financeira demandada, a qual não logrou demonstrar qualquer fato desconstitutivo de sua responsabilidade. Tal situação, por certo, acarreta não só a responsabilidade dos danos materiais, como também os morais”, definiu o magistrado.

Seguiram o voto do relator a Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira e o Desembargador Paulo Antônio Kretzman.

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