Crédito-prêmio IPI não serve para compensação de crédito tributário

Julgados - Direito Tributário - Quarta-feira, 9 de novembro de 2005

Por cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir que empresas não podem utilizar o incentivo fiscal denominado crédito-prêmio do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), instituído pelo Decreto-Lei 491/1969, para compensação de crédito tributário referente às operações de exportação de produtos manufaturados. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 541.239-DF, interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras, do Distrito Federal, que foi provido por maioria.

Tudo começou com a ação de ressarcimento de créditos oriundos de incentivos fiscais denominados crédito-prêmio do IPI ajuizada por Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo a Fazenda condenada a "ressarcir a autora pelo valor do crédito do IPI derivado do estímulo fiscal à exportação criado pelo Decreto-lei nº 491/69, a que tiver direito em face das exportações incentivadas ocorridas a partir de 01.05.85". A Fazenda apelou, mas o Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento, mantendo a sentença.

No recurso para o STJ, a Fazenda alegou, entre outras coisas, que houve ofensa aos artigos 1º do Decreto-lei nº 1.658/79 e 2º, § 1º, da LICC, pois, ao pronunciar-se sobre a decisão relativa à extinção do benefício em 5 de outubro de 1990, o TRF-1 não atentou para a alegação da União em relação ao DL 1.658/79 de que o crédito-prêmio teve a sua extinção fixada em 30 de junho de 1983. Segundo a Fazenda, o referido subsídio foi um instrumento essencialmente transitório, para enfrentar uma dificuldade da conjuntura cambial, que estava afetando a competitividade dos produtos exportados pelo país.

Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator do processo, fez inicialmente, um histórico do caso. "É incontroverso que o DL 491/69 ‘criou o benefício’; o DL 1685 ‘escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem de sua vigência’; os D.L. 1722; 1724, todos de 1979 e ainda sob a égide da vigência do DL 1685 cuidaram da ‘alteração da efetivação do benefício fiscal setorial’ e o DL 1894, estendeu a outrem os mesmos benefícios. "A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do surgimento de cada um deles revela inequívoco que nenhuma das leis dispôs taxativamente, assim como o fez o DL 1658, acerca da extinção do crédito-prêmio, prevista para 30 de junho de 1983", afirmou, ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Os ministros Teori Albino Zavascki e Francisco Falcão votaram em seguida, antecipando os votos, antes do pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, trazido hoje a julgamento, no qual votou pelo não-provimento do recurso da Fazenda. "Quando (o legislador) editou o Decreto-Lei n. 1.894, de 16 de dezembro de 1981, indubitavelmente, tornou sem efeito qualquer prazo extintivo e, ao contrário, estendeu o benefício às empresas comerciais exportadoras", sustentou. Os ministros Castro Meira e José Delgado acompanharam o entendimento do voto divergente. Os ministros Peçanha Martins e Denise Arruda votaram com o relator, finalizando o julgamento em cinco votos a três, a favor da Fazenda Nacional.

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