Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 9 de novembro de 2005
O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) não detém os privilégios processuais comuns aos órgãos públicos, dentre eles a dispensa da comprovação da autenticidade de cópia xerox do recibo de pagamento das custas do processo. Sob esse entendimento, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista à autarquia interestadual, em litígio mantido com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região.
A decisão da SDI-1 confirma manifestação anterior da Primeira Turma do TST que concedeu recurso de revista à entidade sindical e declarou a ocorrência de deserção em relação a recurso ordinário interposto pelo BRDE na Justiça do Trabalho catarinense. O posicionamento foi adotado porque a guia DARF, correspondente ao recolhimento das custas processuais, foi anexada aos autos por meio de cópia sem autenticação. A inobservância da regra processual levou ao reconhecimento da deserção e, com isso, o arquivamento do processo.
Inconformado, o BRDE tentou a reforma da decisão da Primeira Turma no TST. Para tanto, sustentou a condição de órgão público, decorrente de seu enquadramento jurídico como autarquia interestadual. Esse status afastaria a necessidade de comprovação do pagamento das custas, regra não aplicável às chamadas pessoas jurídicas de direito público.
O argumento patronal foi aceito pelo ministro Brito Pereira (relator) , mas o ministro João Oreste Dalazen (redator designado para o acórdão) observou que a classificação do BRDE como autarquia corresponde a uma mera formalidade, uma vez que a instituição explora atividade econômica à semelhança dos demais bancos privados.
O argumento do ministro Dalazen foi reforçado pelo teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 34, que reconhece a natureza financeira do BRDE e a condição de celetistas de seus trabalhadores. O desdobramento dessa tese, segundo a decisão da SDI-1, indica a impossibilidade de estender ao BRDE o privilégio de anexar aos autos a comprovação não autenticada das custas.
Segundo a OJ Transitória, “o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul é uma entidade autárquica de natureza bancária, e, como tal, submete-se ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, sendo a natureza das atividades por ele exercidas similares às de qualquer instituição financeira, seus empregados são bancários, regendo-se pelas normas especiais a eles referentes”.
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