Financeira indeniza cliente por cobrança abusiva

Julgados - Direito do Consumidor - Domingo, 30 de outubro de 2005

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia de crédito e financiamento a devolver, em dobro, a um comerciante de Uberlândia, os valores que lhe foram cobrados indevidamente nas prestações de um financiamento, e a retirar o nome do contratante do cadastro de inadimplentes.

Em setembro de 2001, o comerciante fez um empréstimo junto à financeira, no valor de R$6.700,00, para aquisição de um automóvel, e parcelou o pagamento em 36 prestações. Como garantia, a empresa pediu em troca o automóvel do comerciante, um Kadett SL/E, ano 96.

Após ter pago 14 parcelas do financiamento, num total de R$4.705,68, o comerciante verificou que o valor que ainda devia à empresa era de R$6.744,98 e concluiu que a atualização monetária das prestações era abusiva, o que fere o Código de Defesa do Consumidor. A partir daí, tornou-se inadimplente e solicitou a rescisão do contrato.

A empresa alegou que o contrato foi firmado a partir do conhecimento e concordância com todas as cláusulas expressas e que o contratante não tinha justificativa plausível para querer anular o contrato.

Os desembargadores Mota e Silva (relator), José Affonso da Costa Côrtes e Guilherme Luciano Baeta Nunes entenderam que a cobrança dos encargos por parte da financeira não foi feita com o devido respeito à legislação vigente.

Segundo os magistrados, o sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, utilizado pela financeira, realiza a capitalização mensal dos juros, o que é ilegal. Houve também cumulação ilegal de comissão de permanência com juros de mora e multa.

“Considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser substituída a comissão de permanência pela correção monetária, que deverá obedecer ao índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que utiliza o índice INPC/IBGE”, concluiu o relator.

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