Jardineiro de embaixada é empregado doméstico

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 27 de outubro de 2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um jardineiro de Brasília (DF) que pretendia seu reconhecimento como empregado regido pela CLT no período em que trabalhou na Embaixada da Finlândia no Brasil. O TST manteve sua condição de empregado doméstico porque suas atividades eram desenvolvidas no âmbito da residência da família do embaixador finlandês.

Em Brasília, é comum que o imóvel onde funciona a representação diplomática de um país seja também a residência do embaixador e seus dependentes. Ainda assim, para o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, é perfeitamente possível diferenciar os serviços prestados à embaixada – entidade de personalidade jurídica que não explora atividade econômica – dos serviços prestados à pessoa física do embaixador (ou embaixadora).

“Há empregados que laboram no âmbito residencial da embaixada e ficam submetidos aos ditames da Lei nº 5.859/72 (Lei dos Domésticos), tais como a cozinheira, a arrumadeira, a governanta, a babá, o motorista, o piscineiro, o jardineiro”, explicou o relator. Para o ministro Ives, o fato de a embaixada depositar o FGTS do jardineiro, mesmo antes de o benefício ser facultado por lei aos domésticos, não modifica o laço jurídico entre as partes. “Trata-se de benefício concedido por mera liberalidade patronal”.

O mesmo entendimento foi aplicado ao fato de constar nos contracheques do jardineiro o CNPJ da embaixada, as parcelas do FGTS, o pagamento de vales-refeição, os descontos para o plano de saúde e para o INSS. O recolhimento ao INSS também foi realizado mesmo antes de os empregados domésticos tornarem-se segurados obrigatórios da Previdência Social.

Segundo o relator, o que distingue o empregador comum da CLT e o empregador doméstico é o fato de que o primeiro encontra-se no mercado de trabalho, objetivando o lucro e auferindo vantagem do trabalho alheio, ao passo que o segundo vale-se da mão-de-obra apenas com o intuito de dar suporte às atividades próprias do ambiente familiar, sem obter lucratividade do trabalho alheio.

No recurso ao TST, a defesa do jardineiro sustentou que o trabalho desenvolvido na área habitacional da Embaixada da Finlândia não pode ser tido como doméstico, pois a Lei nº 5.859/72 (artigo 1º) define como empregado doméstico aquele que presta serviço à pessoa física ou à família, não sendo essa a personalidade jurídica da embaixada. O argumento foi rejeitado pelo ministro relator.

“O fato de as embaixadas serem entidades dotadas de personalidade jurídica que não exploram atividade econômica, o que as equipara ao empregador do artigo 2º da CLT, não significa dizer que todos os empregados que lhe prestam serviços estejam submetidos à regra do artigo 3º da CLT, uma vez que há empregados que laboram no âmbito residencial da embaixada e ficam submetidos aos ditames da Lei nº 5.859/72”, concluiu Ives Gandra Filho.

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