Prisão indevida gera indenização contra o Estado

Julgados - Dano Moral - Quinta-feira, 27 de outubro de 2005

O Estado de Minas Gerais terá que indenizar W. em R$ 15.600,00, a título de danos morais, por mantê-lo preso indevidamente por um dia. A decisão é da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que reconheceu erro no cumprimento de mandado de prisão no qual o nome do réu era igual ao de W.

Consta nos autos, que no dia 16/09/2001, ele foi detido por policiais militares e conduzido à Delegacia Seccional Sul (11º Distrito) e posteriormente transferido para o Ceresp da Gameleira, onde ficou encarcerado durante 24h. No entendimento dos desembargadores, a irregularidade da prisão foi ocasionada por falhas no mandado que não trazia sequer a filiação do réu. A pessoa contra quem existia ordem de prisão possuía características e qualificação diferentes às da vítima.

Segundo o relator do processo, desembargador Pinheiro Lago, o Estado deve responder pelo dano causado à W., em face da imprudência dos agentes policiais. Para o magistrado, “a Secretaria de Segurança Pública tem todo o aparelhamento próprio para a exata identificação do réu”.

O Estado alegou que agiu “em estrita observância do dever legal” por meio de documento expedido por autoridade judiciária. Afirmou ainda que W. havia sido preso em flagrante delito por porte de drogas.

O desembargador Pinheiro Lago entendeu que não houve prisão em flagrante delito e, tampouco, foi instaurado qualquer procedimento contra W., em razão dos fatos registrados na ocorrência militar. O magistrado citou depoimento da delegada de plantão, que afirmou que a prisão foi decorrente de mandado de prisão expedido por dívida alimentar e não por porte ilegal de entorpecentes.

Pinheiro Lago confirmou sua decisão com base na dor e humilhação sofridas pela vítima. “O dano moral está demonstrado, tendo em vista que um inocente foi submetido a uma cela pública injustamente”, sentenciou.

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