Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 27 de outubro de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) no qual pretendia defender a manutenção da ordem constitucional que exige aprovação em concurso público para ocupar cargo ou emprego público. O MPT tem legitimidade para intervir em processo, com o intuito de postular a preservação da ordem jurídico-constitucional referente a investidura no serviço público, mas “não pode inovar na lide”, ao levantar tema que não chegou a ser mencionado pelo ente público em sua defesa, disse o relator, ministro Luciano de Castilho.
No caso, em que são partes a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e um médico, o ente público não alegou, em sua defesa, a nulidade da contratação e não caberia ao MPT fazê-lo, de acordo com decisão, por maioria, da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST. “O Ministério Público, que não é parte no processo, não tem legitimidade para debater tema que não foi contestado no momento oportuno pelo ente público”, enfatizou o relator.
A intervenção do Ministério Público do Trabalho ocorreu depois que o TRT da 2ª Região (SP) manteve parcialmente sentença que havia condenado a Fazenda Pública de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais ao médico. Em embargos não-conhecidos pelo TRT-SP, o MPT pediu que se esclarecesse se o fato de o médico não ser concursado implicaria a nulidade da contratação.
Na Primeira Turma do TST, o recurso do MPT também não foi conhecido. “Tratando a matéria em debate de inovação recursal, incide, no particular, o óbice da ausência de pre-questionamento”, concluiu a Turma. Pela jurisprudência do TST, não cabe recurso fundamentado em tese que não foi abordada na decisão que se pretende reformar.
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