Julgados - Direito Processual Civil - Terça-feira, 25 de outubro de 2005
O Juiz de Direito Niwton Carpes da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tornou sem efeito a sua decisão liminar em que determinava ao Estado do Rio Grande do Sul que efetuasse o desconto da folha de pagamentos dos empregados a remuneração de um dia de trabalho a título de contribuição sindical.
Considerou o magistrado que a publicação do resultado de um julgamento de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ocorrida em agosto, assentou que “a competência para questões envolvendo sindicato/confederação e representação sindical é da Justiça do Trabalho conforme a Emenda Constitucional nº 45/04”.
O art. 114 da Constituição Federal, com o texto modificado pela EC nº 45/04, dispõe que: “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: inc. III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
Relata o magistrado que ao julgar o conflito de competência nº 48.891-PR, em agosto, o STJ concluiu que “as ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral”.
O Juiz Carpes da Silva determinou o envio do Mandado de Segurança impetrado pela Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Estaduais do Estado do RS – FESSERGS para a Justiça do Trabalho.
O Desembargador Osvaldo Stefanello, considerou prejudicado pedido de suspensão da liminar que havia sido protocolado pelo Estado do Rio Grande do Sul em junto à Presidência do Tribunal de Justiça.
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