Indenização deve considerar critérios legais do momento da contribuição

Julgados - Direito Previdenciário - Terça-feira, 25 de outubro de 2005

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, incidem juros moratórios e multa sobre o recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas, para fins de validade da contagem do tempo de serviço para aposentadoria de servidor público.

A decisão foi da Quinta Turma, que atendeu em parte, por unanimidade, a recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A ação foi movida por Vitalino Port, funcionário municipal de Rolante (RS), que pretende ver calculados os valores relativos à indenização correspondente ao tempo de serviço exercido, como trabalhador rural, em que não houve contribuição, com o objetivo de contá-lo para aposentadoria estatutária.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no caso em questão, o pedido de averbação da atividade rural prestada em regime de economia familiar foi homologado pelo INSS, que reconheceu o período compreendido entre janeiro de 1966 e junho de 1976. No entanto a expedição da certidão do tempo de serviço ficou condicionada ao pagamento da contribuição no período correspondente, mais juros de mora e multa, conforme o artigo 45, parágrafo 4º da Lei 8.212/91. À época da proposição da ação, em 2001, o valor da indenização ficaria em torno de R$ 42 mil.

Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, revertendo sentença favorável ao INSS, afastou a incidência de multa e juros por entender não configurada a mora (atraso) do devedor, já que o valor da contribuição foi apurado com base na remuneração recebida à época do requerimento administrativo.

O INSS apresentou recurso especial ao STJ alegando divergência jurisprudencial (entendimentos diferentes entre órgãos julgadores). A Lei 8.213/91 determina que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% (artigo 96, IV). Assim, a autarquia argumenta que o reconhecimento da exigibilidade desta indenização sem o acréscimo de juros moratórios e multa contraria o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91.

Em julgamento na Quinta Turma, o ministro Arnaldo Esteves Lima discordou do posicionamento do TRF. O acréscimo dos juros de mora e multa está previsto na legislação previdenciária, no entanto o ministro relator constatou que, somente a partir da edição da MP 1.523, de 1996, tornou-se exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, conforme lembrou o ministro, antes dessa alteração legislativa, não havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca.

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