Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 25 de outubro de 2005
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma clínica médica e garantiu a uma servente gaúcha o pagamento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo. O direito foi reconhecido à trabalhadora pelo desempenho da limpeza em todas as dependências do Centro Médico São Leopoldo Ltda, das salas de espera às de cirurgias.
“A manipulação constante e repetida com agentes biológicos, em condições nocivas à saúde” assegurou a percepção do adicional, observou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST.
A decisão tomada confirmou entendimento manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), igualmente favorável à trabalhadora. Segundo o TRT gaúcho, a natureza dos serviços prestados levou ao enquadramento da atividade no Anexo 14, da Norma Regulamentar (NR) 15, da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho.
A NR 15 lista e cuida da regulamentação das atividades e operações consideradas insalubres e, em seu Anexo 14, especifica os casos em que é devido o adicional pelo manuseio de agentes biológicos nocivos. Dentre as atividades previstas, estão a coleta e industrialização do lixo urbano – que geram o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade no grau máximo.
No TST, a clínica médica sustentou a inviabilidade da concessão do adicional, uma vez que as atividades de limpeza dos banheiros, bem como do recolhimento de lixo, não poderiam ser caracterizadas como insalubres em grau máximo por contato com agente biológico. A ausência de previsão legal para tal classificação impedira a concessão da parcela à trabalhadora.
Aloysio Veiga destacou que o tratamento do tema no TST está inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 4 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). O item prevê que a limpeza efetuada em escritórios e residências e a respectiva coleta de lixo doméstico não podem ser consideradas como atividades insalubres, uma vez que ausentes da classificação do Ministério do Trabalho.
O relator observou, ainda, que a higienização de banheiros é feita com produtos que contém concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade.
No caso concreto, contudo, Aloysio Veiga observou que a trabalhadora executava serviços gerais de limpeza da clínica, nas salas de espera, consultórios médicos, sala de curativos, de drenagens, de cirurgias, de exames, de observação, setor administração e banheiros. As provas do processo indicaram o manuseio de substâncias nocivas, o que levou o TRT a equiparar, de forma acertada, a atividade na clínica à coleta do lixo hospitalar – “o que a teor do Anexo n° 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo”, concluiu o relator.
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