Consulado do Japão não tem imunidade de jurisdição

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 24 de outubro de 2005

A apreciação de ação trabalhista envolvendo ente de direito público externo está inserida na competência da Justiça do Trabalho, e a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da contratação. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a um agravo de instrumento do Consulado do Japão, mantendo decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-funcionário.

O trabalhador brasileiro, foi admitido em 1987 na função de assessor consular. Em 1994, ao ser demitido sem justa causa, recebia salário equivalente a US$ 1.149,00. Na reclamação trabalhista, pedia a assinatura e a baixa do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias, entre outros direitos.

O Estado do Japão, em sua defesa, invocou imunidade à jurisdição da Justiça brasileira e levantou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirmou que “o Estado do Japão não aceita submeter-se à Justiça do Brasil”, por não ser “signatário de qualquer convenção internacional que abraça exceções ao princípio da imunidade absoluta de jurisdição, nem editou lei interna fazendo ditas exceções.” Alegava, também, que “os funcionários locais do Consulado Geral do Japão regem-se pelo direito administrativo do Japão, direito público, emanação do poder soberano, que qualifica juridicamente seus próprios atos e é insuscetível de ser submetido a autoridades estrangeiras ou por elas aplicado.”

Entre outras argumentações, o Consulado listou o fato de que “a lei brasileira submete os empregadores, por exemplo, ao poder homologatório de sindicatos de trabalhadores ou do Ministério do Trabalho em matéria de rescisão de contratos de trabalho (e sob pena de multa), o que é inaceitável para outra soberania”, e que em casos como este “estaria aberto um inaceitável foco de intromissão e fricção sem precedentes nas cordiais relações nipo-brasileiras”.

A Vara do Trabalho rejeitou a preliminar de nulidade mas julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar recurso ordinário do ex-assessor consular, porém, reconheceu a existência de relação de emprego e determinou o retorno do processo à Vara, que então condenou o Consulado ao pagamento de verbas rescisórias e outros direitos. A condenação foi mantida num segundo recurso ordinário, levando a representação diplomática a tentar revertê-la junto ao TST. O pedido de recurso de revista, porém, foi negado pelo TRT – dando origem ao agravo de instrumento, recurso que visa o “destrancamento” de um recurso para que o TST possa julgá-lo.

O relator do agravo, juiz convocado José Ronald Soares, ressaltou o fato de que “o art. 114 da Constituição Federal deixa muito claro que o dissídio envolvendo ente de direito público externo está inserido na órbita de competência da Justiça do Trabalho. Além disso, a decisão contestada está de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 207 do TST, que diz respeito ao princípio segundo o qual a relação trabalhista deve se pautar pelas leis vigentes no país da prestação de serviço.

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