Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 24 de outubro de 2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um servidor público municipal regido pela CLT e aprovado em concurso público o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição de 1988. O servidor - médico do Município de Espírito Santo do Pinhal (SP) – deverá ser reintegrado ao emprego e receber salários desde a dispensa imotivada até o efetivo retorno aos quadros da prefeitura, além de todas as vantagens a que faria jus se não houvesse sido afastado de seu cargo.
De acordo com o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a decisão do TRT de Campinas/SP (15ª Região), no sentido de que o servidor do município, ainda que concursado, não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 390. A súmula prevê que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição.
O artigo 41 da Constituição, em sua redação atual, garante estabilidade após três anos de efetivo exercício aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O mesmo dispositivo prevê que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
O recurso do médico paulista contra a decisão do TRT de Campinas foi conhecido por violação constitucional e parcialmente provido. A Primeira Turma não chegou a apreciar o mérito de seu pedido de indenização por danos morais em razão da despedida arbitrária de servidor público estável pelo fato de o TRT não ter se manifestado sobre a questão (falta de pré- questionamento).
O ministro Emmanoel Pereira esclareceu que mesmo antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 41 da Constituição conferia estabilidade, após dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em virtude de concurso público. “Da exegese do artigo 41 da Constituição de 1988, redação atual, pode-se concluir estar assegurada a estabilidade a todos os servidores, independentemente do regime jurídico”, concluiu. A decisão foi unânime.
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