Julgados - Direito Médico - Sexta-feira, 21 de outubro de 2005
Uma cooperativa médica de Belo Horizonte foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a cobrir uma cirurgia coronariana com colocação de stent, realizada em um aposentado, e ainda indenizá-lo por danos morais, pela recusa da cobertura.
Em janeiro de 2004, o aposentado teve que ser internado, em caráter de urgência, em um hospital da capital, para uma intervenção cirúrgica (angioplastia) com colocação de stent - peça cirúrgica que auxilia nas funções do coração.
Quando procurada para arcar com os gastos da cirurgia, a cooperativa se negou a cumprir com as obrigações contratuais referentes ao custo do stent. O restante dos procedimentos (despesas hospitalares, cirurgia, tratamento, medicamentos e exames) seria pago pela empresa. A alegação era de que o stent é uma prótese, e o serviço contratado pelo aposentado não cobria aquele tipo de cirurgia que utilizasse prótese, e que já havia sido feito um convite ao aposentado, quando houve um processo de regulamentação dos planos de saúde, para melhorar a cobertura do plano.
A cooperativa justificou ainda que a restrição ao pagamento do equipamento não foi abusiva, porém, o desembargador Francisco Kupidlowski (relator), destacou em seu voto que, se a cooperativa concorda com a cobertura dos procedimentos médicos, cirurgia, internação, medicamentos e exames, a negativa ao pagamento do stent é abusiva e desumana, pois de nada valem os outros benefícios se o equipamento não for liberado.
Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (revisor) e Fábio Maia Viani (vogal), acompanharam o voto do relator e atenderam ao pedido do aposentado para que a empresa pagasse o tratamento e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
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